Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019240 |
| Data do Acordão: | 03/12/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | CONCURSO DOCUMENTAL ACTO DE EXCLUSÃO RECURSO CONTENCIOSO ACTO MATERIALMENTE INEXISTENTE ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CARREIRA MEDICA CLINICA GERAL RESIDENCIA PROVA PREFERENCIA RECENSEAMENTO ELEITORAL VIOLAÇÃO DE LEI ALEGAÇÕES AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO LITIGANTE DE MÁ-FÉ |
| Sumário: | I - Interposto recurso contencioso de despacho do Secretario de Estado da Saude que excluiu o recorrente do concurso documental a que se refere o artigo 36 do Decreto-Lei n. 310/82, de 3 de Agosto, e, ainda, de outro pretenso despacho que não existe mas que diz ter sido publicado no D.R. que apenas publicou a lista dos candidatos admitidos em execução daquele primeiro despacho, o recurso interposto daquele 2 acto deve ser rejeitado por ilegal interposição. II - O artigo 36 n. 2, II, alinea a) daquele Decreto- -Lei ao dar preferencia na colocação de clinicos gerais no concelho da residencia dos candidatos, verificada atraves do recenseamento eleitoral, vincula a autoridade que decide a observancia dessa prova da residencia. III - Podendo o candidato ter residencias alternadas em diversos lugares e, portanto, domicilio em qualquer deles (artigo 82 n. 1 do Codigo Civil), para aquele efeito so pode considerar-se a residencia verificada atraves do recenseamento. IV - Incorre em violação da lei o despacho do Secretario de Estado da Saude que exclui o recorrente do concurso não o colocando na residencia constante do recenseamento eleitoral porque atraves de inquerito que mandou instaurar verificou que o candidato não residia no concelho onde se encontra recenseado. |
| Nº Convencional: | JSTA00023261 |
| Nº do Documento: | SA119870312019240 |
| Data de Entrada: | 07/06/1983 |
| Recorrente: | SILVA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA SAUDE - RODRIGUES , ROSA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/07/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1303 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N365 PAG450 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SAUDE DE 1983/03/24 / DE 1983/03/04. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57 N2 A. DL 310/82 DE 1982/08/03 ART36 N1 N2 I A B II A B C. CCIV66 ART82 N1. L 69/78 DE 1978/11/03 ART7 N1 N2 ART10 N1 ART26 ART53. CP82 ART370. |
| Aditamento: | Não tendo sido impugnados na petição os actos respeitantes ao 1 concurso e não se tendo conhecido da impugnação de tais actos apenas invocados nas alegações, por não ser permitida a ampliação do objecto do recurso, não ha litigancia de ma-fe. |