Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023405
Data do Acordão:03/21/1991
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA E DEFESA
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:I - A não prorrogação do prazo para apresentação da defesa, sem que haja complexidade do processo, que a justifique, não concretiza a nulidade insuprível da falta de audiência, prevista no artigo 42, n. 1, do Estatuto Disciplinar (Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro).
II - Por obediência ao princípio do contraditório, deve a inquirição de testemunhas de defesa arroladas pelo arguido ser-lhe notificada, todavia, a mera irregularidade da notificação, sobretudo se as testemunhas foram efectivamente inquiridas, considera-se suprida se não reclamada até decisão final do mesmo processo (artigo 42, n. 2, do Estatuto).
III _ Se, posteriormente à inquirição das testemunhas de defesa, foram ordenados e elaborados "autos de exame" - assim epigrafados, embora se limitem a constatar o teor de determinados documentos e a ordenar a passagem de fotocópias dos mesmos para serem juntas ao processo disciplinar - e a realização de tais diligências probatórias não foi notificada ao arguido, essa falta de notificação gera nulidade insuprível resultante da falta de audiência do arguido (artigo 42, n. 1, do Estatuto).
Nº Convencional:JSTA00032481
Nº do Documento:SAP19910321023405
Data de Entrada:11/30/1989
Recorrente:CARLOS , JAIME
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:145
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC23431.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART42 N1 ART59.
CONST89 ART269 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1977/07/28 IN AD N194 PAG136.
AC STA DE 1984/06/28 IN AP DR DE 1986/12/22 PAG3355.
AC STA DE 1989/02/23 IN AD N343 PAG913.
Referência a Doutrina:LEAL HENRIQUES PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 1989 PAG173.
HELY LOPES MEIRELES DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO 13ED PAG590.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO ANOTADA 2ED VOLII PAG440.