Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023405 |
| Data do Acordão: | 03/21/1991 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA E DEFESA PRORROGAÇÃO DE PRAZO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS NOTIFICAÇÃO ARGUIDO NULIDADE INSUPRÍVEL |
| Sumário: | I - A não prorrogação do prazo para apresentação da defesa, sem que haja complexidade do processo, que a justifique, não concretiza a nulidade insuprível da falta de audiência, prevista no artigo 42, n. 1, do Estatuto Disciplinar (Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro). II - Por obediência ao princípio do contraditório, deve a inquirição de testemunhas de defesa arroladas pelo arguido ser-lhe notificada, todavia, a mera irregularidade da notificação, sobretudo se as testemunhas foram efectivamente inquiridas, considera-se suprida se não reclamada até decisão final do mesmo processo (artigo 42, n. 2, do Estatuto). III _ Se, posteriormente à inquirição das testemunhas de defesa, foram ordenados e elaborados "autos de exame" - assim epigrafados, embora se limitem a constatar o teor de determinados documentos e a ordenar a passagem de fotocópias dos mesmos para serem juntas ao processo disciplinar - e a realização de tais diligências probatórias não foi notificada ao arguido, essa falta de notificação gera nulidade insuprível resultante da falta de audiência do arguido (artigo 42, n. 1, do Estatuto). |
| Nº Convencional: | JSTA00032481 |
| Nº do Documento: | SAP19910321023405 |
| Data de Entrada: | 11/30/1989 |
| Recorrente: | CARLOS , JAIME |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 145 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC23431. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART42 N1 ART59. CONST89 ART269 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1977/07/28 IN AD N194 PAG136. AC STA DE 1984/06/28 IN AP DR DE 1986/12/22 PAG3355. AC STA DE 1989/02/23 IN AD N343 PAG913. |
| Referência a Doutrina: | LEAL HENRIQUES PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 1989 PAG173. HELY LOPES MEIRELES DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO 13ED PAG590. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO ANOTADA 2ED VOLII PAG440. |