Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0191/03
Data do Acordão:04/29/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:ODONTOLOGISTAS.
INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO.
ACTIVIDADE DISCRICIONÁRIA.
Sumário:I - O acto que ordenou a junção de documentos relativos ao exercício da profissão de odontologista durante dezoito anos a que o recorrente correspondeu juntando três documentos que considera satisfazerem a exigência e provarem o facto, mas que a administração não considerou prova suficiente, não ofende o princípio do inquisitório, nem limita os meios de prova admitidos de forma incompatível com o princípio da admissibilidade em geral de todos os meios de prova no procedimento administrativo, nem o recorrente se queixa de não lhe ter sido admitida prova que tenha oferecido.
II - A aprovação pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, para servir de parâmetro da avaliação do requisito de os requerentes de acreditação terem exercido (numa prática tolerada mas não titulada) durante mais de dezoito anos odontologia constitui uma autolimitação do poder de apreciar o valor das provas constantes dos processos dos candiatos.
III - A liberdade de avaliação da prova não pode ser reduzida a zero pela aprovação da referida grelha passando o Conselho a verificar apenas se os documentos apresentados eram ou não os ali mencionados, porque tal redução da margem de liberdade retira a possibilidade de se atingirem os fins com os quais é concedido aquele poder e constitui erro no respectivo uso.
IV - O poder de apreciar de modo livre a prova é também condicionado pelo princípio geral de justiça em duas vertentes, a primeira inscrita nos princípios gerais, da adequação às exigências de segurança no exercício do poder e simultânea harmonização com a garantia de não defraudar a confiança do particular nos meios habituais de efectuar certo tipo de prova e a segunda, da vinculação do órgão administrativo a averiguar a verdade material dos factos pertinentes, esta expressa no artigo 87.º n.º 1 do CPA.
V - A formulação de um modelo, ou grelha de documentos para provar o exercício da actividade de odontologia durante dezoito anos, que a Administração arvora em parâmetro autolimitativo sem esclarecer a que critérios obedeceu e que não inclui documentos oferecidos pelos interessados na perspectiva de que seriam suficientes para provar aquele facto, afasta-se claramente daquela vinculação jurídica da actividade administrativa ao princípio da verdade.
VI - E aplicada como foi, de modo mecânico, sem avaliar provas oferecidas por não se integrarem nas previstas na grelha, constitui redução total da discricionariedade e erro no exercício do respectivo poder.
VII - O Conselho Ético e Profissional de Odontologia é um órgão de estudo e também preparação de medidas e decisões e não um órgão decisor como resulta do artigo 5.º al. a) da Lei 4/99, de 27 de Janeiro, cabendo a tomada de decisões ao membro do Governo sib cuja tutela funciona.
VIII - A lei 4/99 não introduziu restrições retroactivas do direito de acesso à profissão de odontologista porque a profissão era condicionada quando o recorrente alega ter iniciado o seu exercício, sem se conformar até ao presente com as exigências legais.
Nº Convencional:JSTA00060440
Nº do Documento:SA1200404290191
Data de Entrada:01/22/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINSAUD.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - POLÍCIA ADM.
Legislação Nacional:CPA91 ART87 N1 ART56 ART89 N1 ART91 N2 N3 ART88 N1.
L 4/99 DE 1999/01/27 ART2 ART5 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32758 DE 1997/01/15.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG468.
DAVID DUARTE CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N6 PAG9.
PAULO OTERO LEGALIDADE E ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - O SENTIDO DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA À JURIDICIDADE PAG850-853.
Aditamento: