Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0561/12
Data do Acordão:07/05/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PEDIDO
Sumário:I - Se foi o próprio juiz quem, no despacho por que considerou ilegal a coligação de impugnações e ordenou a notificação do impugnante para dizer qual das três liquidações impugnadas era a por ele escolhida para a prossecução da impugnação judicial, se referiu aos documentos por que aqueles actos foram notificados como docs. 1, 2 e 3 (apesar de estes não terem sido numerados pelo impugnante, que os apresentou, foram assim por ele identificados no intróito da petição inicial), não faz sentido que, ulteriormente, venha considerar ininteligível o pedido por o impugnante se referir à liquidação escolhida como sendo aquela a que respeita o documento n.º 2, ainda que esta numeração corresponda à que foi aposta num cheque apresentado com a petição inicial.
II - Esse entendimento do juiz também não faz sentido uma vez que o impugnante também identificou o acto impugnado escolhido indicando o respectivo valor, sendo que este corresponde a uma única das três liquidações impugnadas.
Nº Convencional:JSTA000P14396
Nº do Documento:SA2201207050561
Data de Entrada:05/21/2012
Recorrente:A...,LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: