Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0561/12 |
| Data do Acordão: | 07/05/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PEDIDO |
| Sumário: | I - Se foi o próprio juiz quem, no despacho por que considerou ilegal a coligação de impugnações e ordenou a notificação do impugnante para dizer qual das três liquidações impugnadas era a por ele escolhida para a prossecução da impugnação judicial, se referiu aos documentos por que aqueles actos foram notificados como docs. 1, 2 e 3 (apesar de estes não terem sido numerados pelo impugnante, que os apresentou, foram assim por ele identificados no intróito da petição inicial), não faz sentido que, ulteriormente, venha considerar ininteligível o pedido por o impugnante se referir à liquidação escolhida como sendo aquela a que respeita o documento n.º 2, ainda que esta numeração corresponda à que foi aposta num cheque apresentado com a petição inicial. II - Esse entendimento do juiz também não faz sentido uma vez que o impugnante também identificou o acto impugnado escolhido indicando o respectivo valor, sendo que este corresponde a uma única das três liquidações impugnadas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14396 |
| Nº do Documento: | SA2201207050561 |
| Data de Entrada: | 05/21/2012 |
| Recorrente: | A...,LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |