Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0972/07 |
| Data do Acordão: | 04/30/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | DECISÃO ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE |
| Sumário: | I - As ARS, como determina o artº 1º do Regulamento das ARS (aprovado pelo DL 335/93, de 29 de Setembro), “são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sob a tutela do Ministro da Saúde”. Nos termos do nº 2 do artº 6º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL 11/93, de 15 de Janeiro, “as ARS têm personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira”. II - Dispõe assim as ARS, de autonomia administrativa que corresponde à atribuição de competências dos seus órgãos para praticar actos de eficácia externa, sem necessidade de qualquer prévia delegação de poderes por parte dos órgãos dirigentes centrais. Autonomia essa que, em princípio, se torna incompatível com a admissão de um recurso hierárquico necessário. III - Embora sujeitos ao poder de fiscalização do Estado (artº 38º do Estatuto do INS) e sob a tutela do Ministro da Saúde, os órgãos de gestão das ARS, no limite das suas competências, têm capacidade de produção de actos administrativos com eficácia externa, susceptíveis de projectar efeitos, ou afectar direitos ou interesses legalmente protegidos e por isso contenciosamente impugnáveis (cfr. artº 51º nº 1 do CPTA). IV – O acto homologatório da lista de classificação final de um concurso para Chefe de Secção das ARS, da autoria do Coordenador Sub-Regional de Saúde, também não está sujeito a recurso tutelar para o mesmo membro do governo, por tal recurso não estar previsto na lei (cf. artº 177º nº 2 do CPA). V - O que significa que, desse acto homologatório praticado pelo Coordenador Sub-Regional de Saúde, cabe impugnação contenciosa sem necessidade da prévia utilização de qualquer via de impugnação administrativa. VI – Embora insusceptível de impugnação administrativa, se o administrado dirige ao Ministro da Saúde uma petição, insurgindo-se contra o despacho do Coordenador Sub-Regional de Saúde que homologou aquela lista de classificação final, na ausência de recurso hierárquico ou tutelar nos termos do referido, sobre essa petição o membro do Governo não tinha o dever legal de decidir. VII – Tendo o Ministro da Saúde decidido a petição referida em VI), confirmando o decidido pelo aludido Coordenador, é contra o despacho deste e não contra o despacho do membro do Governo que a impugnação contenciosa deve ser dirigida. VIII – Tendo o administrado dirigido a impugnação contenciosa contra o “acto confirmativo” do Ministro da Saúde, em vez da absolvição da entidade demandada da instância por “inimpugnabilidade do acto impugnado” nos termos do artº 89º/1/c) do CPTA), impunha-se antes a emissão de despacho de aperfeiçoamento dando à A. a possibilidade de apresentar nova petição nos termos do artº 88º nº 2 do CPTA, convidando o A. da acção a corrigir as irregularidades do articulado. |
| Nº Convencional: | JSTA0009076 |
| Nº do Documento: | SA1200804300972 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |