Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0419/16.5BEPNF 0433/18 |
| Data do Acordão: | 05/12/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA REDUÇÃO PAGAMENTO IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto na alínea c), do artigo 14.º-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), há lugar a dispensa de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça nas impugnações judiciais que terminem antes de oferecida a oposição. II - Há também redução da taxa de justiça para metade, por força do al. d) do artigo 14.º-A do RCP, se o processo de impugnação judicial terminar antes da abertura da conclusão ao juiz, quando exista apenas a fase dos articulados e a fase da sentença, ou se terminar antes de ter início a produção da prova, caso exista também uma fase de instrução. III - Tendo a Impugnação seguido a sua tramitação regra e terminado com a prolação de decisão que conheceu do fundo da causa e se, após essa sentença, foi interposto recurso, que foi admitido e conheceu o seu mérito, não existe qualquer fundamento, à luz do regime referido em I e II, para que haja dispensa de pagamento da segunda prestação ou redução da taxa de justiça. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27650 |
| Nº do Documento: | SA2202105120419/16 |
| Data de Entrada: | 04/26/2018 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | EDP - RENOVÁVEIS PORTUGAL, S.A. E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |