Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047136 |
| Data do Acordão: | 06/05/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VÍTOR GOMES |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA. LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO. USO PRIVATIVO DO DOMÍNIO PÚBLICO. |
| Sumário: | I - A legitimidade para impugnar a autorização a particular para o uso de parcela do domínio público (passeio) tem que assentar em interesse próprio, pessoal e directo, diferenciado do interesse que tem como membro da colectividade, comum aos demais cidadãos. II - A autorização para o uso privativo do domínio público não tem que preceder a licença de construção de obra nesse domínio, podendo ser concedida conjuntamente ou mesmo posteriormente, neste caso, a condicionar a eficácia da licença de construção. |
| Nº Convencional: | JSTA00056170 |
| Nº do Documento: | SA120010605047136 |
| Data de Entrada: | 01/24/2001 |
| Recorrente: | PEDRO , JOSÉ |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE LAMEGO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | L 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N4 D. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART63 N1 D. CADM40 ART44 N6 ART50 N1 N2. CE94 ART1 N1 ART2 ART3 ART9 ART17 N1 ART48 N3 ART49 N1 F ART50 N1 C. RGEU51 ART58 ART63 N2 ART121. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO PELOS PARTICULARES 1965 PAG170. |
| Aditamento: | |