Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01328A/03 |
| Data do Acordão: | 04/24/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO CONCURSO ESTÁGIO PARA JUIZ JUIZ DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DANO |
| Sumário: | I - Considera-se executado o julgado anulatório através da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais homologatória das decisões do júri do concurso de ingresso em curso de formação e estágio para preenchimento de vagas para juízes nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários de 1ª instância, que procede à avaliação dos candidatos de harmonia com o regime legalmente estabelecido (essencialmente decorrente do artigo 7° Lei 13/2002, com a redacção dada pela Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, do art° 61.° do ETAF, e do Regulamento aprovado pela Portª n° 386/2002), em função do seu mérito absoluto, qualificando como não aptos alguns concorrentes, e consequente não admissão à fase seguinte; II - Mas sem que em tal avaliação o júri tenha elaborado critérios para a formulação do juízo negativo de não aptos (concretamente depois de realizadas os testes de avaliação e de serem conhecidos os respectivos resultados), procedimento este anteriormente havido e que foi tido como ilegal, e que constituiu causa de anulação do concurso pelo tribunal na parte em que aqueles mesmos candidatos foram julgados não aptos em aplicação de critérios estabelecidos naquelas circunstâncias. III - .No domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório os honorários de advogado constituem um dano indemnizável. |
| Nº Convencional: | JSTA00064328 |
| Nº do Documento: | SA12007042401328A |
| Data de Entrada: | 05/10/2007 |
| Recorrente: | A... - OUTROS |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC PLENO DA SECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART173. CPA91 ART128 ART133. PORT 386/2002 DE 2002/04/11 ART15. L 13/2002 DE 2002/02/19 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART7. L 4-A2003/ DE 2003/02/19 ART6. CCIV66 ART496. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47964-A DE 2006/10/31.; AC STA PROC385/02 DE 2005/05/11.; AC STA PROC39934-A DE 2005/03/08. |
| Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG860. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 10ED V1 PAG606. GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PAG285. |
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