Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035047 |
| Data do Acordão: | 03/21/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | CONSERVADOR DO REGISTO PREDIAL REINGRESSO NO QUADRO DE ORIGEM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO |
| Sumário: | Nos termos do art. 33 n. 2 e 3 do Dec-Lei n. 519-F2/79, de 29 de Dezembro, os Conservadores e Notários que, após a mudança de quadro, regressem ao quadro de origem têm direito a ver contado, para efeitos de graduação neste quadro, todo o tempo de serviço anteriormente prestado no quadro de origem acrescido do tempo de serviço prestado no quadro anterior até ao máximo de 3 anos. |
| Nº Convencional: | JSTA00042733 |
| Nº do Documento: | SA119950321035047 |
| Data de Entrada: | 06/21/1994 |
| Recorrente: | LEITÃO , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA JUSTIÇA DE 1994/04/13. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 519-F2/79 DE 1979/09/26 ART2 ART28 ART29 ART33 N2 N3 N4. CCIV66 ART9. |
| Referência a Doutrina: | FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS 3ED PAG134. |