Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0134/05
Data do Acordão:11/15/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE VIAÇÃO.
SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
ONUS DE PROVA.
Sumário:I – O disposto no artº 706º nº 1 do CPC ao possibilitar à parte a faculdade de juntar documentos com as alegações do recurso “no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância”, só pode ser interpretado no sentido de aquela necessidade do documento ser imprevisível antes de proferida a sentença recorrida, não sendo possível, após o encerramento da discussão em primeira instância e através da junção de documentos que a parte então podia ter apresentado, fazer prova relativa a matéria que por ela fora invocada no articulado da acção.
II – Por constituir um perigo ou um factor de risco para a circulação automóvel, a existência de um “lençol de gelo” numa via do domínio público deve ser devidamente sinalizado pela entidade a quem compete a manutenção e gestação dessa via, com a colocação do sinal de perigo A11 a que se alude no artº 19º do Dec. Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro - “neve ou gelo: indicação de um troço de via em que o pavimento pode tornar-se escorregadio devido à possibilidade de ocorrência de neve ou gelo” (cfr. ainda artº 5º do C. E. aprovado pelo DL 114/94, de 3/5, em vigor à data do acidente).
III - A presunção de culpa estabelecida no art.º 493, n.º 1, do CC, é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício da gestão pública.
IV - Existindo a presunção de culpa nos termos do art.º 493, n.º 1, do CC, o autor da acção não terá que provar a culpa funcional do réu, o qual incorre por via da presunção legal ali estabelecida em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa.
Nº Convencional:JSTA00062601
Nº do Documento:SA1200511150134
Data de Entrada:01/27/2005
Recorrente:CM DE BRAGA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CPC96 ART523 ART524 ART659 ART663 ART706.
LPTA85 ART36.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART1 ART2 ART4 ART6.
LAL84 ART90.
L 169/99 DE 1999/09/18 ART96.
CCIV66 ART342 ART349 ART350 ART483 ART486 ART493.
CE94 ART5.
DRGU 22-A/98 DE 1998/10/01 ART3 ART19.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC37654 DE 2005/04/12.; AC STAPLENO PROC557/03 DE 2003/12/04.; AC STAPLENO PROC323/02 DE 2003/02/11.; AC STAPLENO PROC736/03 DE 2003/10/14.
Aditamento: