Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0134/05 |
| Data do Acordão: | 11/15/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE VIAÇÃO. SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ONUS DE PROVA. |
| Sumário: | I – O disposto no artº 706º nº 1 do CPC ao possibilitar à parte a faculdade de juntar documentos com as alegações do recurso “no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância”, só pode ser interpretado no sentido de aquela necessidade do documento ser imprevisível antes de proferida a sentença recorrida, não sendo possível, após o encerramento da discussão em primeira instância e através da junção de documentos que a parte então podia ter apresentado, fazer prova relativa a matéria que por ela fora invocada no articulado da acção. II – Por constituir um perigo ou um factor de risco para a circulação automóvel, a existência de um “lençol de gelo” numa via do domínio público deve ser devidamente sinalizado pela entidade a quem compete a manutenção e gestação dessa via, com a colocação do sinal de perigo A11 a que se alude no artº 19º do Dec. Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro - “neve ou gelo: indicação de um troço de via em que o pavimento pode tornar-se escorregadio devido à possibilidade de ocorrência de neve ou gelo” (cfr. ainda artº 5º do C. E. aprovado pelo DL 114/94, de 3/5, em vigor à data do acidente). III - A presunção de culpa estabelecida no art.º 493, n.º 1, do CC, é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício da gestão pública. IV - Existindo a presunção de culpa nos termos do art.º 493, n.º 1, do CC, o autor da acção não terá que provar a culpa funcional do réu, o qual incorre por via da presunção legal ali estabelecida em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa. |
| Nº Convencional: | JSTA00062601 |
| Nº do Documento: | SA1200511150134 |
| Data de Entrada: | 01/27/2005 |
| Recorrente: | CM DE BRAGA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART523 ART524 ART659 ART663 ART706. LPTA85 ART36. DL 48051 DE 1967/11/21 ART1 ART2 ART4 ART6. LAL84 ART90. L 169/99 DE 1999/09/18 ART96. CCIV66 ART342 ART349 ART350 ART483 ART486 ART493. CE94 ART5. DRGU 22-A/98 DE 1998/10/01 ART3 ART19. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC37654 DE 2005/04/12.; AC STAPLENO PROC557/03 DE 2003/12/04.; AC STAPLENO PROC323/02 DE 2003/02/11.; AC STAPLENO PROC736/03 DE 2003/10/14. |
| Aditamento: | |