Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01995/20.3BEPRT-S1 |
| Data do Acordão: | 02/09/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | EXCEPÇÃO DILATÓRIA NOVA PETIÇÃO CITAÇÃO |
| Sumário: | Ao interpor uma acção de responsabilidade civil extracontratual contra uma pessoa jurídica pública diferente daquela que praticou o facto ilícito é improdutiva a aplicação do artigo 87.º n.º 8 do CPTA (apresentação de nova petição), pois não existe utilidade no aproveitamento do prazo da primeira acção, uma vez que a acção de responsabilidade pode ser interposta a todo o tempo (artigo 41.º, n.º 1 do CPTA) e a interrupção da prescrição do direito à indemnização só se interrompe com a citação da Entidade Demandada que praticou o facto ilícito. |
| Nº Convencional: | JSTA00071673 |
| Nº do Documento: | SA12023020901995/20 |
| Data de Entrada: | 09/27/2022 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA SAÚDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ARTS. 10.º, 41.º e 87.º, n.º 8, CPTA; ART. 323.º CCIV66 |
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