Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039600
Data do Acordão:05/06/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
CÂMARA MUNICIPAL
DELIBERAÇÃO
ACTO DESTACÁVEL
NULIDADE ABSOLUTA
EDIFICAÇÃO
TERRENO CONFINANTE COM A VIA PÚBLICA
ESTRADA
PARECER
DIRECÇÃO GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
DEFERIMENTO TÁCITO
Sumário:I - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que expressamente julga improcedente a questão da irrecorribilidade da deliberação impugnada, suscitada pela entidade recorrida por alegadamente não constituir acto definitivo nem executório, embora sem apreciar detidamente o argumento em que esta baseava a tese da inexecutoriedade daquela deliberação.
II - É contenciosamente recorrivel a deliberação camarária que, ao abrigo do art. 8, n. 2, alínea c), do DL n. 13/71, de 23/1, aprovou a implantação de uma construção ao longo de estrada nacional, pois essa deliberação, pondo termo a um subprocedimento específico, constitui a resolução final da Administração quanto a essa específica questão, sem possibilidade de reapreciação na deliberação final do licenciamento da construção.
III - Essa deliberação, tomada sem prévio parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, é nula e de nenhum efeito, nos termos do art. 1, n. 7 do DL. n.
219/72, de 27/6.
IV - O silêncio da Administração perante pedido de legalização de obra edificada sem licença ou com desrespeito da licença emitida não equivale ao deferimento tácito estatuído no n. 1 do art. 13 do DL n. 166/70, de 15/4, pois tal pedido não está abrangido nas hipóteses referidas nas alíneas a) a d) do n. 1 do art. 12 do mesmo diploma, mas sim a regra geral do indeferimento tácito (art.82, n. 2 do DL n. 100/84, de 29/3).
Nº Convencional:JSTA00049241
Nº do Documento:SA119980506039600
Data de Entrada:02/13/1996
Recorrente:CM DE MAFRA
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1994/06/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB.
Legislação Nacional:CPC67 ART660 N2 ART668 N1 D.
DL 13/71 DE 1971/01/23 ART8.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART12 N3.
CPA91 ART141.
RGEU51 ART73.
DL 219/72 DE 1972/06/27 N7.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART12 ART13 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART82 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1985/12/12 IN AD N300 PAG1450.; AC STA DE 1995/03/14 IN AP-DR DE 1997/07/18 PAG2525 E AD N415 PAG826.; AC STA DE 1995/12/07 IN BMJ N452 PAG268.; AC TC 527/89 IN BMJ N391 PAG117.; AC TC 604/89 IN BMJ N392 PAG161.; AC STA DE 1991/07/09 IN AP-DR DE 1995/09/29 PAG4685 E BMJ N409 PAG514.; AC STA DE 1992/10/13 IN AP-DR DE 1996/05/17 PAG5514 E BMJ N420 PAG313.; AC STA DE 1993/06/08 IN AP-DR DE 1996/08/19 PAG3313.; AC STA DE 1994/03/03 IN AP-DR DE 1996/12/20 PAG1588.; AC STA PROC37351 1996/04/23.; AC STA PROC39807 1997/11/27.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG463.
FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG213.
COLAÇO ANTUNES IN RMP N63 PAG109.
Aditamento: