Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0586/14 |
| Data do Acordão: | 06/26/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | INIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO POLÍTICO CAUSA DE PEDIR ERRO DE ESCRITA |
| Sumário: | I – Acolhe e exprime-se no art. 249.º do CC um princípio geral de direito que se mostra aplicável a todos os erros de cálculo ou de escrita juridicamente relevantes. II – Para o preenchimento legítimo do referido normativo importa que, como é entendimento uniforme, se considerem apenas como lapsos de escrita os que sejam ostensivos, aqueles que facilmente se detetem e se identifiquem como tais pelo e no seu contexto e que respeitem à expressão material da vontade e já não os que possam ter influenciado a formação dessa vontade. III – Os erros dizem-se de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil deteção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação. IV – Está-se perante uma mera retificação quando a intenção que a motiva é, apenas e tão só, a correção de um evidente erro de escrita e não a sua modificação ou alteração substancial. V – A causa de pedir não consiste na categoria legal invocada, no facto jurídico abstrato configurado pela lei, mas, antes, nos concretos factos da vida a que se virá a reconhecer ou não, força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo A., consubstanciando-se numa indicação de factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da mesma [cfr. arts. 05.º e 581.º, n.º 4 do CPC/2013]. VI – A individualização duma ação, face ao que se mostra previsto no n.º 4 do citado art. 581.º do CPC/2013, afere-se pela causa [facto genético] do direito, o que a substancia ou fundamenta [teoria da substanciação]. VII – Para que o tribunal reconheça ao A. o direito que o mesmo invoca procedendo a sua pretensão há-de este alegar e provar os factos suscetíveis de gerar esse direito segundo a ordem jurídica constituída. VIII – Ressalvadas as situações em que se mostra como legalmente admissível a alteração/modificação da causa de pedir/pedido [cfr., nomeadamente, arts. 264.º e 265.º do CPC/2013] vigora o princípio da estabilidade da instância não sendo admissível, mormente, a alteração/modificação da causa de pedir após citação do R. [cfr. art. 260.º do mesmo Código]. IX – Não poderá aceitar-se que face à constatação da insubsistência da alegação na qual o A. sustentou a pretensão o mesmo possa pretender operar uma modificação/alteração do pedido e causa de pedir, “maxime” com vista a que, diferenciadamente do quadro factual invocado em sede de petição inicial, passasse a ser outra a conduta omissiva ilícita/ilegal imputada ao R. e, dessa forma, lograr obter a sua condenação na inibição do exercício de funções decorrente da aplicação conjugada dos arts. 02.º, 03.º e 04.º da Lei n.º 4/83. |
| Nº Convencional: | JSTA00068815 |
| Nº do Documento: | SA1201406260586 |
| Data de Entrada: | 05/22/2014 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL PER SALTUM |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | L 4/83 ART3 ART4. CPC13 ART5 N1 N2 N3 ART264 ART265 ART260 ART581 N4. |
| Referência a Doutrina: | ANA PRATA - DICIONÁRIO JURIDICO. |
| Aditamento: | |