Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041294
Data do Acordão:01/16/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
PRESCRIÇÃO
PRAZO
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PROCESSAMENTO DE ABONOS
Sumário:I - O prazo de 5 anos previsto no art. 40 do DL n. 155/92, de
28.7, para a prescrição da obrigação de repor verbas indevidamente recebidas do Estado reporta-se a exigibilidade de créditos existentes, não interferindo com a definição jurídica da obrigação de repor nem com o regime de revogabilidade dos actos administrativos, não se podendo ver nele um prazo excepcional de revogação dos actos administrativos em matéria remuneratória dos funcionários e agentes da Administração Pública.
II - O acto administrativo consubstanciado no despacho de 9.12.1991 que posicionou no 2. escalão da respectiva tabela remuneratória, com efeitos reportados a 12.3.1990, só podia ser revogado, com fundamento em ilegalidade geradora de anulabilidade, no prazo referido no n. 1 do art. 141 do CPA.
III - Não tendo sido revogado nesse prazo, sanaram-se os vícios geradores de anulabilidade de que eventualmente padecesse, tudo se passando como se de acto válido desde o início se tratasse, pelo que os abonos ao seu abrigo processados não podem ser considerados como indevidamente recebidos, e, por isso, quanto a eles não existe obrigação de reposição.
IV - É ilegal, por violação do n. 1 do art. 141 do CPA, o despacho proferido em 3.5.1994 que pretendeu revogar, por ilegalidade, o despacho referido em II, e ordenou a reposição das quantias pretensamente a mais recebidas.
Nº Convencional:JSTA00045760
Nº do Documento:SA119970116041294
Data de Entrada:11/12/1996
Recorrente:COORDENADOR SUB-REGIONAL PORTALEGRE ADMINISTRAÇÃO REG SAUDE ALENTEJO
Recorrido 1:FERREIRA , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1996/04/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART4 ART133 ART140 N1 B ART141 N1.
DL 210/91 DE 1991/06/12.
DL 73/90 DE 1990/03/06 ART12.
DL 342/80 DE 1980/08/25 ART1 N1 ART5.
LOSTA56 ART18 PAR2.
DL 155/92 DE 1992/07/28 ART35 N3 ART40 N1 ART42 N1.
CPTRIB91 ART117 N3.
LPTA85 ART28 N1 C.
CCIV66 ART473.
CONST76 ART266 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36362 DE 1995/05/09.
AC STA PROC36163 DE 1996/03/12.
AC STA PROC33318 DE 1994/11/22.
AC STA PROC39625 DE 1996/09/24.
AC STA PROC40276 DE 1996/10/10.
AC STA PROC40439 DE 1996/11/19.
AC STA PROC40416 DE 1996/12/05.
Referência a Pareceres:P PGR 21/94 DE 1995/02/09 IN DR IIS N270 DE 1995/11/22 PAG13955.
P PGR 20/96 DE 1996/05/02 IN DR IIS N258 DE 1996/11/07.