Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0600/02 |
| Data do Acordão: | 10/09/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | FALSO TAREFEIRO. JUROS DE MORA. ACTO IMPLÍCITO. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. INDEFERIMENTO TÁCITO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I - Só pode entender-se existir um acto administrativo implícito quando ocorrer univocidade de uma conduta para a produção de certos efeitos jurídicos, não expressamente declarados, porque ligados de forma necessária aos expressamente enunciados, e, portanto, quando existir um nexo incindível entre uns e outros desses efeitos. II - É à face do pedido formulado que se afere a adequação das formas de processo especiais, pelo que, sendo formulado um pedido de anulação de um indeferimento tácito, é de concluir que o processo de recurso contencioso é o meio processual adequado. III - No caso de actos de segundo grau subsequentes a acto primário expresso, como é o do indeferimento tácito de recurso hierárquico interposto de acto expresso, é de considerar transferida para o acto silente de indeferimento do recurso a fundamentação expressa do acto recorrido, por ser de entender que o acto do superior manteve o acto primário, pelas mesmas razões. IV - Tendo a Administração atribuído a «falso tarefeiro» quantias a título de férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, através de acto em vigor na ordem jurídica, tem de considerar-se assente que tais quantias são legalmente devidas, pelo que, se os pagamentos não foram efectuados nos momentos previstos na lei por motivo imputável à Administração, esta incorreu em mora, independentemente de interpelação. V - O Estado não está isento de juros de mora relativamente a dívidas ao pessoal que lhe presta serviço. VI - É à face da fundamentação que consta do acto administrativo que é apreciada a sua legalidade, em recurso contencioso, sendo irrelevantes para esse efeito, fora dos casos de exercício de poderes vinculados (o que não é o caso da invocação da prescrição), as razões que eventualmente poderiam justificar a decisão mas que não foram expressamente aduzidas, como fundamentos do acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00058347 |
| Nº do Documento: | SA1200210090600 |
| Data de Entrada: | 04/08/2002 |
| Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART25 ART29 N1 C. CPC96 ART264. CCIV66 ART303 ART805 N2 ART806. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47205 DE 2001/05/24.; AC STA PROC48110 DE 2002/01/17.; AC STA PROC32006 DE 1994/12/30.; AC STA PROC45749 DE 2002/03/14. |
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