Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02819/13.3BEPRT |
| Data do Acordão: | 11/27/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NEVES LEITÃO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA TAXA LICENÇA OPERAÇÃO URBANÍSTICA |
| Sumário: | I - A impugnação judicial das taxas liquidadas pelas autarquias locais depende de prévia dedução de reclamação graciosa perante o órgão que efectuou a liquidação (art.16º nºs 2 e 5 Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei nº 53-E/2006, 29 dezembro). II - A redação conferida ao art.117º nº 3 Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (aprovado pelo DL nº 555/99, 16 dezembro) pela Lei nº 60/2007, 4 setembro limita-se à actualização da nomenclatura do diploma indicado na primitiva redação, em consequência da revogação do Código de Processo Tributário pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, com início de vigência em 1 janeiro 2000 (arts.2º e 4º DL nº 433/99, 26 outubro). III - A norma resultante da alteração é compatível com o regime específico da reclamação graciosa necessária prevista no RGTAL, devendo o inciso com a remissão para os termos e efeitos do Código de Procedimento e de Processo Tributário ser interpretado com o sentido de que lhe é aplicável o regime geral da reclamação graciosa dos actos tributários, designadamente as regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa, os respectivos fundamentos e a possibilidade de recurso hierárquico (arts.69º, 70º nºs 1, 4 e 5 e 76º CPPT). IV - A norma constante do art.G -33 nº 6 do Código Regulamentar do Município do Porto (aprovado pelo Regulamento Municipal nº 180/2001, publicado no Diário da República nº 50 2ª Série, 11.03.2011), excluindo expressamente a aplicação do regime da reclamação graciosa necessária estabelecida no RGTAL aos sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do RJUE, não pode prevalecer sobre as normas do regime jurídico excluído, porque integradas em acto legislativo de hierarquia superior ao acto normativo regulamentar excludente (art.112º nºs 1 e 6 Constituição da República Portuguesa). V - Enfermando a notificação ao sujeito passivo da taxa de erro na indicação dos meios de reação contra o acto de liquidação notificado, é-lhe permitido o exercício do meio de reação adequado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare o erro. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25245 |
| Nº do Documento: | SA22019112702819/13 |
| Data de Entrada: | 10/03/2018 |
| Recorrente: | PRESIDENTE DA CM DO PORTO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |