Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026901
Data do Acordão:01/29/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:NOMEAÇÃO
REQUISIÇÃO DE PESSOAL
MATÉRIA DE DIREITO
PLENO DA SECÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
ANTIGUIDADE
Sumário:I - Nos casos em que não decide em 1 grau de jurisdição, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo apenas conhece de matéria de direito.
II - Nessa veste, a de tribunal de revista, o Pleno tem de acatar a matéria de facto apurada pela Secção.
III - Dispõe porém de competência para, com base nos factos coligidos pela Secção, decidir valorando-os se determinado cargo foi desempenhado em regime da requisição, como a Secção concluiu ou antes por nomeação na sua acepção técnica.
IV - Requisição e nomeação constituem conceitos de direito, com regime e efeitos legalmente definidos.
V - A requisição tem natureza temporária, destina-se a assegurar o exercício transitório de tarefas excepcionais e não dá lugar à abertura de vaga no quadro de origem.
VI - A nomeação é um acto unilateral da Administração, pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência.
VII - O tempo de serviço prestado em regime de requisição, porque esta não implica integração no quadro a que pertence o cargo desempenhado nesse regime, não é de contar para efeito de antiguidade na categoria e na função pública.
Nº Convencional:JSTA00048023
Nº do Documento:SAP19970129026901
Data de Entrada:01/29/1996
Recorrente:ARROZ , MARIA
Recorrido 1:MARQUES , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N3.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART20 E ART25 ART34.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART4 N1.