Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026901 |
| Data do Acordão: | 01/29/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | NOMEAÇÃO REQUISIÇÃO DE PESSOAL MATÉRIA DE DIREITO PLENO DA SECÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ANTIGUIDADE |
| Sumário: | I - Nos casos em que não decide em 1 grau de jurisdição, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo apenas conhece de matéria de direito. II - Nessa veste, a de tribunal de revista, o Pleno tem de acatar a matéria de facto apurada pela Secção. III - Dispõe porém de competência para, com base nos factos coligidos pela Secção, decidir valorando-os se determinado cargo foi desempenhado em regime da requisição, como a Secção concluiu ou antes por nomeação na sua acepção técnica. IV - Requisição e nomeação constituem conceitos de direito, com regime e efeitos legalmente definidos. V - A requisição tem natureza temporária, destina-se a assegurar o exercício transitório de tarefas excepcionais e não dá lugar à abertura de vaga no quadro de origem. VI - A nomeação é um acto unilateral da Administração, pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência. VII - O tempo de serviço prestado em regime de requisição, porque esta não implica integração no quadro a que pertence o cargo desempenhado nesse regime, não é de contar para efeito de antiguidade na categoria e na função pública. |
| Nº Convencional: | JSTA00048023 |
| Nº do Documento: | SAP19970129026901 |
| Data de Entrada: | 01/29/1996 |
| Recorrente: | ARROZ , MARIA |
| Recorrido 1: | MARQUES , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N3. DL 41/84 DE 1984/02/03 ART20 E ART25 ART34. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART4 N1. |