Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021531
Data do Acordão:01/27/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS PATRÃO
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
PENSÃO DE INVALIDEZ
DOENÇA AGRAVADA EM SERVIÇO
DOENÇA AGRAVADA EM CAMPANHA
RISCO AGRAVADO
Sumário:I - A pensão de invalidez devida aos militares considerados
DFA depende de previo reconhecimento ou qualificação do respectivo estatuto;
II - Tal reconhecimento ou qualificação exige, porem, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 2 do D.L. n. 43/76, de 20-1.
III - Sendo apenas de 20% o grau de incapacidade ou desvalorização atribuido pela Junta Especial de Recurso e tendo o despacho impugnado reconhecido que a doença do recorrente fora agravada em serviço, apenas, e não em campanha ou em situação equiparada nem em condições de risco agravado, não se verifica violação dos preceitos legais relativa a pretendida pensão de invalidez.
Nº Convencional:JSTA00023592
Nº do Documento:SA119870127021531
Data de Entrada:10/22/1984
Recorrente:DIAS , JOSE
Recorrido 1:DIRSERV DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DO EME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/07/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:451
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRSERV DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DO EME DE 1984/03/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DEFIC FFAA / FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:EA72 ART118 N2 A ART127 N1.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N1 B N4.