Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 091/23.6BEBJA |
| Data do Acordão: | 10/02/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 338/2024 de 23-04-2024, decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração. II - Em função do desenho da realidade em apreço, com referência à posição do Tribunal Constitucional sobre o tributo em discussão nos autos, cremos inevitável uma nova abordagem deste Supremo Tribunal em relação à matéria em apreço, no sentido de afirmar a existência de uma situação que coloca em crise a Lei Fundamental - artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no artigo 2.º, alínea b), do regime jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2020 pelo artigo 376.º da Lei n.º 2/2020, de 31-03, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, de sujeitos titulares de centros eletroprodutores com recurso a fonte renovável licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, de licença de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, o que determina a desaplicação da aludida norma em que se funda a exigência de pagamento da CESE pelas aqui Recorrentes, impondo-se concluir pela ilegalidade dos actos tributários impugnados, o que conduz à procedência do presente recurso, com a consequente procedência da presente impugnação judicial, a anulação dos aludidos actos tributários e o reembolso dos montantes pagos a esse título pelas Recorrentes. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32690 |
| Nº do Documento: | SA220241002091/23 |
| Recorrente: | A..., S.A. (E OUTROS) |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |