Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040775
Data do Acordão:08/07/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:HENRIQUES EIRAS
Descritores:PERDA DE MANDATO
PRESIDENTE DA CÂMARA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
CONTRATO DE PROVIMENTO
ADMISSÃO DE TRABALHADORES
INTERESSE PESSOAL
INTERVENÇÃO NO PROCESSO GRACIOSO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - O mandato cuja perda pode ser decretada é o correspondente ao período em que foram cometidas irregularidades ou ilegalidades.
II - As disposições dos arts. 9, 3 e 14, 1 da Lei n. 87/89 que preveêm inelegibilidades para mandato subsequente àquele cuja perda foi decretada não são de aplicação automática.
III - A decisão de aplicar a sansão de perda de mandato deve respeitar o princípio da culpa, conjugado com os da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
IV - Do contrato a termo outorgado pelo presidente de uma câmara municipal com uma sua filha, subsequente a anterior contrato precedido de deliberação da Câmara em que aquele não participou, não decorre necessariamente a aplicação da sansão de perda de mandato.
Nº Convencional:JSTA00046367
Nº do Documento:SA119960807040775
Data de Entrada:07/18/1996
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:TEIXEIRA , LUCILIO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional:L 87/89 DE 1989/09/09 ART8 ART9 ART10 N1 N3.
CPA91 ART44.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART81.
CONST89 ART13 ART18 N1 ART207 ART266.
Aditamento: