Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01584/21.5BELSB |
| Data do Acordão: | 03/13/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE PRAZO PANDEMIA |
| Sumário: | I - No artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04/2021, que entrou em vigor no dia 06/04/2021 e que determinou a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estão apenas em causa os prazos que, encontrando-se em curso à data da suspensão generalizada dos prazos, tenham sido suspensos por via da Lei n.º 1-A/2020 tal como alterada pela Lei n.º 4-B/2021 e, portanto, impedidos de correr na sua totalidade. II - Antes do início da vigência da Lei n.º 13-B/2021, o prazo para a propositura da presente ação não havia sequer começado a correr, pelo que não era suscetível de ser suspenso nem, consequentemente, retomado, não fazendo sentido falar em alargamento “pelo período correspondente à vigência da suspensão”. III - Tendo o prazo de três meses previsto na alínea b), n. º1 do artigo 58.º do CPTA para a autora impugnar o ato administrativo que lhe foi notificado no dia 02/03/2021, tido o seu dies a quo em 06/04/2021, o seu termo ocorreu no dia 06/07/2021, pelo que tendo a presente ação administrativa sido intentada em 15/09/2021, o prazo para a propositura da ação já se encontrava esgotado quando a ação foi instaurada. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil |
| Nº Convencional: | JSTA000P33460 |
| Nº do Documento: | SA12025031301584/21 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA CULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |