Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 062/22.0BALSB |
Data do Acordão: | 01/24/2024 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | FERNANDA ESTEVES |
Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JUROS INDEMNIZATÓRIOS PEDIDO DE REVISÃO |
Sumário: | Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação e vindo o acto a ser anulado por decisão arbitral, os juros indemnizatórios apenas serão devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada [artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT], motivo por que se a decisão anulatória for proferida dentro desse prazo de um ano, não há lugar a juros indemnizatórios. |
Nº Convencional: | JSTA000P31803 |
Nº do Documento: | SAP20240124062/22 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |