Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024280 |
| Data do Acordão: | 11/26/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DEMISSÃO REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA LEI DOS DESPEDIMENTOS REINCIDENCIA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I - A inviabilidade de manutenção da relação funcional esta referida no n. 1 do art. 26 do Estatuto Disciplinar como criterio geral para qualificação do facto punivel, estando implicita nas situações referidas nos ns. 2 e 3 do mesmo preceito como susceptiveis da pena de demissão. II - A Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, regula os despedimentos no dominio das relações de trabalho de direito privado, sendo estranha ao regime da função publica, designadamente no do exercicio da acção disciplinar. III - A reincidencia em materia disciplinar pressupõe o cumprimento da pena imposta por infracção anterior. IV - Aplicada uma pena disciplinar de demissão relativamente a qual se suscitou a possibilidade de sua substituição por pena menos grave, enferma de violação de lei por erro nos pressupostos a respectiva decisão enquanto atendeu a circunstancia agravante da reincidencia que, no caso, não se verificou. |
| Nº Convencional: | JSTA00021832 |
| Nº do Documento: | SA119871126024280 |
| Data de Entrada: | 09/25/1986 |
| Recorrente: | ALMEIDA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5383 |
| Referência Publicação 1: | AD N322 ANOXXVII PAG1210 - BMJ N371 PAG330 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINE DE 1986/07/09. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART26 PAR3. EDF79 ART29 N3. L 68/79 DE 1979/10/09 ART1. EDF84 ART3 N1 ART26 N1 N2 H ART28 ART30 ART31 N3 ART42 N1 ART57 N2 ART59 N4 ART71 N2 ART72 N3 ART73 N3. LPTA85 ART57. L 16/86 DE 1986/06/11 ART16. |