Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02009/09.0BEPRT
Data do Acordão:05/13/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:JOÃO SÉRGIO RIBEIRO
Descritores:CLÁUSULA ANTI-ABUSO
PROCEDIMENTO
Sumário:I - Apesar de se considerar que o ato de autorização da aplicação da CGAA estará insuficientemente fundamentado com a mera indicação dos elementos que indiciem o propósito abusivo da operação sob escrutínio, sem que deles seja feita prova, o que é certo é que nos autos esses elementos se deram, como se demonstrou, como provados. Consequentemente, sem prejuízo de não nos revermos na resposta que o tribunal a quo dá a essa questão, consideramos que acaba por, face aos factos dados como provados e ilações que deles são retiradas, decidir corretamente.
II - Não decorre do procedimento previsto no artigo 63.º do CPPT a necessidade de intervenção em juízo, para além do Recorrente, das sociedades envolvidas nas operações supostamente artificiosas ou fraudulentas sob escrutínio, na qualidade de contrainteressados.
Nº Convencional:JSTA000P35591
Nº do Documento:SA22026051302009/09
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: