Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02009/09.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 05/13/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | CLÁUSULA ANTI-ABUSO PROCEDIMENTO |
| Sumário: | I - Apesar de se considerar que o ato de autorização da aplicação da CGAA estará insuficientemente fundamentado com a mera indicação dos elementos que indiciem o propósito abusivo da operação sob escrutínio, sem que deles seja feita prova, o que é certo é que nos autos esses elementos se deram, como se demonstrou, como provados. Consequentemente, sem prejuízo de não nos revermos na resposta que o tribunal a quo dá a essa questão, consideramos que acaba por, face aos factos dados como provados e ilações que deles são retiradas, decidir corretamente. II - Não decorre do procedimento previsto no artigo 63.º do CPPT a necessidade de intervenção em juízo, para além do Recorrente, das sociedades envolvidas nas operações supostamente artificiosas ou fraudulentas sob escrutínio, na qualidade de contrainteressados. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35591 |
| Nº do Documento: | SA22026051302009/09 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |