Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013806
Data do Acordão:07/14/1988
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:PRAZO DE RECURSO HIERARQUICO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
Sumário:I - Ao abrigo da lei anterior a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, perante notificação insuficiente, o pedido de notificação so podia ser feito no prazo estabelecido para o recurso hierarquico necessario, havendo lugar a tal recurso.
II - O prazo do recurso hierarquico necessario, sendo um prazo estabelecido em processo gracioso, não esta sujeito ao regime de contagem dos prazos processuais.
III - A nulidade de sentença por omissão de pronuncia so se verifica quando não se aprecia uma questão, e não simples argumento atinente a essa questão.
IV - Consequentemente, não e nulo o acordão que, perante a questão da tempestividade de um recurso, aprecia essa questão com base em certo requerimento, e não em requerimento anterior, sem alteração da conclusão.
Nº Convencional:JSTA00018367
Nº do Documento:SAP19880714013806
Data de Entrada:02/05/1987
Recorrente:CUNHA , ANTONIO
Recorrido 1:SE DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/14/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:458
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:RSTA57 ART52 PAR3 ART57 PAR4.
LPTA85 ART28 N2 ART31.
CPC67 ART144 N2 ART668 N1 D.
CPC67 NA REDACÇÃO DO DL 457/80 DE 1980/10/10 ART144 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1982/07/21 IN AD N254 PAG227.