Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0244/18.9BELLE |
Data do Acordão: | 02/13/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | OPOSIÇÃO VALOR DA CAUSA INDEFERIMENTO LIMINAR INADMISSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO |
Sumário: | I - O valor da causa numa oposição à execução fiscal é, em regra, o da dívida exequenda (artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT). II - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT, o prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução fiscal apenas se conta da primeira penhora não tendo havido citação pessoal. III - Sendo manifestamente extemporânea a oposição deduzida encontra-se legalmente fundamentada a rejeição liminar da respectiva petição inicial (artigo 209.º, n.º 1, alínea a) do CPPT). IV - O erro na forma do processo – nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo – afere-se pelo pedido. V - Sendo o pedido formulado de extinção da execução fiscal, não há dúvida quanto à propriedade do meio escolhido: a oposição à execução fiscal. |
Nº Convencional: | JSTA000P24219 |
Nº do Documento: | SA2201902130244/18 |
Data de Entrada: | 11/26/2018 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |