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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01039/05.5BELRA
Data do Acordão:03/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
Sumário:I - Tendo o IVV a natureza de instituto público, é-lhe aplicável a Lei-Quadro dos Institutos Públicos – Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.
II - Ora, nos termos da citada Lei-Quadro, que determina que as disposições dela constantes são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei (cfr. o n.º 2 do seu artigo 1.º), a competência para constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer é atribuída ao conselho directivo, sem prejuízo deste poder optar pela representação em juízo por parte do Ministério Público – cfr. artigos 1.º, n.º 2 e 21.º n.ºs 1, n), 3 e 4 da citada Lei.
III - Dessas disposições em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do C.P.P.T. e ainda com as constantes da atual orgânica e estatutos do IVV, conclui-se que o representante da Fazenda Pública carece de legitimidade para assegurar a representação em juízo do IVV.
IV - Tendo-se verificado nulidade, a consequência é a de se anular todo o processado a notificação da Fazenda Pública para contestar, tendo em vista a salvaguarda do princípio do contraditório e o suprimento da ilegitimidade da parte, devendo ainda os autos baixarem à primeira instância para citação do IVV e posteriores termos legais.
Nº Convencional:JSTA000P27324
Nº do Documento:SA22021031001039/05
Data de Entrada:01/26/2021
Recorrente:INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, IP
Recorrido 1:A........................., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: