Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01039/05.5BELRA |
| Data do Acordão: | 03/10/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULO ANTUNES |
| Descritores: | INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO |
| Sumário: | I - Tendo o IVV a natureza de instituto público, é-lhe aplicável a Lei-Quadro dos Institutos Públicos – Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril. II - Ora, nos termos da citada Lei-Quadro, que determina que as disposições dela constantes são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei (cfr. o n.º 2 do seu artigo 1.º), a competência para constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer é atribuída ao conselho directivo, sem prejuízo deste poder optar pela representação em juízo por parte do Ministério Público – cfr. artigos 1.º, n.º 2 e 21.º n.ºs 1, n), 3 e 4 da citada Lei. III - Dessas disposições em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do C.P.P.T. e ainda com as constantes da atual orgânica e estatutos do IVV, conclui-se que o representante da Fazenda Pública carece de legitimidade para assegurar a representação em juízo do IVV. IV - Tendo-se verificado nulidade, a consequência é a de se anular todo o processado a notificação da Fazenda Pública para contestar, tendo em vista a salvaguarda do princípio do contraditório e o suprimento da ilegitimidade da parte, devendo ainda os autos baixarem à primeira instância para citação do IVV e posteriores termos legais. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27324 |
| Nº do Documento: | SA22021031001039/05 |
| Data de Entrada: | 01/26/2021 |
| Recorrente: | INSTITUTO DA VINHA E DO VINHO, IP |
| Recorrido 1: | A........................., SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |