Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045897
Data do Acordão:03/01/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO.
BAR.
VÍCIO DE FORMA.
DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE PROVA.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
Sumário:I - A Administração não está obrigada a realizar todas as diligências de prova que o interessado requeira na fase de audiência prévia, transformando esta numa reabertura da instrução.
II - Mas não as poderá omitir sem se pronunciar sobre o pedido que o interessado formule nesse sentido, justificando sumariamente o indeferimento - sob pena de inaceitável degradação da faculdade conferida pelo art. 101º, nº 3, do CPA.
III - Tendo o proprietário de estabelecimento de bar requerido que fosse averiguada a morada dos denunciantes de ruído excessivo emanado daquele estabelecimento e confirmada a sua localização relativamente ao bar, enferma de vício de forma a medida de restrição de horário de funcionamento aplicada pelo Governador Civil sem nenhuma pronúncia sobre concreto pedido, deferindo-o ou indeferindo-o fundamentadamente.
Nº Convencional:JSTA00055717
Nº do Documento:SA120010301045897
Data de Entrada:02/16/2000
Recorrente:FACTOR C-EXPLORAÇÃO DE BARES LDA
Recorrido 1:COMANDANTE DA PSP DE VISEU
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - POLÍCIA ADM.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 316/95 DE 1995/11/28 ART48 N1.
CPA91 ART3 - ART12 ART100 ART101 N3 ART109 ART117 ART171.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45290 DE 2000/02/01.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VI PAG504 PAG529.
Aditamento: