Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:04/12.0BELSB-A.SA1
Data do Acordão:10/29/2026
Tribunal:PLENO DA SECÇAO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
RESCISÃO CONVENIENTE AO DONO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º do CPTA, destinado a resolver conflitos jurisprudenciais sobre a mesma questão fundamental de direito, funda-se na contradição entre um acórdão do TCA e outro anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA ou entre acórdãos do STA.
II - Um dos requisitos para a sua admissibilidade é a existência de identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais, sendo as soluções em confronto divergentes e no domínio da mesma legislação.
III - Existe clivagem jurisprudencial sobre o mesmo tema, atenta a divergência decisória entre os acórdãos do TCA Sul que, perante situações fácticas substancialmente idênticas, ao abrigo do mesmo quadro normativo, alcançaram soluções distintas sobre a mesma questão fundamental de direito.
IV - Nos termos do artigo 234.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, sob a epígrafe “efeitos da rescisão”, “[s]e o empreiteiro o preferir, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondente”.
V - A existência de trabalhos executados, e não apenas a existência de um contrato de empreitada de obra pública, é um dos pressupostos da aplicação do regime indemnizatório especial previsto no artigo 234.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março.
(Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 663.º do CPC.)
Nº Convencional:JSTA000P36254
Nº do Documento:SAP2026102904/12
Recorrente:MUNÍCIPIO DE LISBOA
Recorrido 1:A..., LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: