Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016100 |
| Data do Acordão: | 09/29/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL RENDIMENTO COLECTÁVEL RECLAMAÇÃO LIQUIDAÇÃO COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO |
| Sumário: | I - A fixação do rendimento colectável dos contribuintes pelo sistema do grupo B cabe ao chefe da repartição de finanças. II - Dos valores fixados há reclamação que pode vir a ser apreciada pela comissão distrital da revisão. III - A reclamação prevista, no art. 70 do Cód. da Cont. Ind., tem efeito suspensivo daí que a liquidação do imposto e a consequente notificação não podia efectuar-se. IV - A violação deste princípio gera uma nulidade que é de conhecimento oficioso. V - A liquidação da contribuição industrial só pode realizar-se quando o lucro tributável se tornar definitivo. VI - Realizada a deliberação da Comissão distrital de revisão, o contribuinte é notificado não só da matéria colectável fixada como também da liquidação de contribuição industrial, por tal valor se ter tornado definitivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00040301 |
| Nº do Documento: | SA219930929016100 |
| Data de Entrada: | 03/03/1993 |
| Recorrente: | PRODUZ CARNE-PRODUÇÃO E COMERCIO DE CARNES LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA - MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST ÉVORA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART69 PARÚNICO ART70 ART71 C ART75 ART78 ART102 ART103. CPCI63 ART28. CIRS88 ART97. CPTRIB91 ART19 ART20 N1 A B ART108 ART109 N2. CONST89 ART268. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART7. DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART40. |
| Referência a Doutrina: | GARCIA DE FREITAS E SOARES TELES CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO 1981 5ED PAG892. |