Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016100
Data do Acordão:09/29/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
RENDIMENTO COLECTÁVEL
RECLAMAÇÃO
LIQUIDAÇÃO
COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO
Sumário:I - A fixação do rendimento colectável dos contribuintes pelo sistema do grupo B cabe ao chefe da repartição de finanças.
II - Dos valores fixados há reclamação que pode vir a ser apreciada pela comissão distrital da revisão.
III - A reclamação prevista, no art. 70 do Cód. da Cont.
Ind., tem efeito suspensivo daí que a liquidação do imposto e a consequente notificação não podia efectuar-se.
IV - A violação deste princípio gera uma nulidade que
é de conhecimento oficioso.
V - A liquidação da contribuição industrial só pode realizar-se quando o lucro tributável se tornar definitivo.
VI - Realizada a deliberação da Comissão distrital de revisão, o contribuinte é notificado não só da matéria colectável fixada como também da liquidação de contribuição industrial, por tal valor se ter tornado definitivo.
Nº Convencional:JSTA00040301
Nº do Documento:SA219930929016100
Data de Entrada:03/03/1993
Recorrente:PRODUZ CARNE-PRODUÇÃO E COMERCIO DE CARNES LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA - MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST ÉVORA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART69 PARÚNICO ART70 ART71 C ART75 ART78 ART102 ART103.
CPCI63 ART28.
CIRS88 ART97.
CPTRIB91 ART19 ART20 N1 A B ART108 ART109 N2.
CONST89 ART268.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART7.
DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART40.
Referência a Doutrina:GARCIA DE FREITAS E SOARES TELES CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ANOTADO 1981 5ED PAG892.