Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036614
Data do Acordão:10/03/1996
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
MESMA QUESTÃO DE DIREITO
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO
PROFESSOR DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO
CONCURSO
CLINICA GERAL
MÉDICO
LISTA PROVISÓRIA
LISTA DE GRADUAÇÃO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
RECURSO HIERÁRQUICO
Sumário:I - Não há oposição de julgados quando as decisões divergentes a que chegaram os acórdãos em confronto tiverem sido determinadas, não pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram.
II - Assim, não existe oposição de julgados se: (i) o acórdão recorrido confirmou rejeição de recurso contencioso do despacho que indeferiu reclamação contra as listas provisórias do concurso para preenchimento dos lugares de professores de ensino de português no estrangeiro, por entender que se tratava de mero acto preparatório, não lesivo de direitos ou interesses juridicamente tutelados, e, por isso, contenciosamente irrecorrível, uma vez que o acto definitivo "será o acto que aprovar as listas definitivas, o qual pode aliás decidir em sentido diferente ao que resultava das listas provisórias, não estando a elas vinculado": e (ii) o acórdão fundamento considerou recorrível o despacho que indeferiu reclamação contra lista provisória relativa a concurso para o preenchimento de 4 vagas para clínico geral em determinado concelho, na qual a recorrente fora graduada em 14 lugar, por entender que com esse acto a recorrente ficara "irremediavelmente arredada" dessas vagas, consubstanciando tal despacho "a resolução final da pretensão concreta da recorrente, sendo portanto imediatamente executória".
III - A esta diversidade das situações de facto acresce que ocorre também diversidade do quadro normativo pertinente, uma vez que o acórdão recorrido atribui importância decisiva ao facto de o art. 4 n. 2, do Decreto-Lei n. 519-E/79, de 28.12, só prever recurso hierárquico para o Ministro da Educação "das listas ordenadas definitivas", excluindo a possibilidade de tal recurso (e, por maioria de razão, a possibilidade de recurso contencioso) contra as decisões das reclamações das listas provisórias.
Nº Convencional:JSTA00046753
Nº do Documento:SAP19961003036614
Data de Entrada:03/26/1996
Recorrente:OLIVEIRA , ALEXANDRE
Recorrido 1:DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO BASICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC36614 DE 1995/10/31 - AC 1 SECÇÃO PROC19882 DE 1992/01/30 IN AP-DR 1995/12/29 PAG504.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR PROC ADM GRAC - RECL / REC HIERÁRQUICO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART103 A.
ETAF84 ART24 B.
CPC67 ART767 N1.
DL 519-E/79 DE 1979/12/28 ART4 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36829 DE 1996/05/07.