Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01070/06 |
| Data do Acordão: | 01/17/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO OFICIOSO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I - A prescrição da obrigação tributária não é de conhecimento oficioso no processo de impugnação judicial do acto de liquidação, por não consubstanciar vício invalidante desse acto, cuja verificação possa conduzir à procedência da respectiva impugnação. II - Não obstante, a jurisprudência vem admitindo que o juiz tome conhecimento da prescrição na impugnação judicial da liquidação, para retirar dela, não a procedência da impugnação e a anulação da liquidação, mas a declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. III - É imputável ao contribuinte a paragem da execução fiscal por ter impugnado e prestado garantia, mas já o não é a falta de movimentação da impugnação judicial por mais de um ano. IV - Mesmo estando o credor impedido de cobrar coercivamente a dívida, naquela circunstância, a paragem da impugnação judicial por mais de um ano faz cessar o efeito interruptivo resultante da sua dedução. |
| Nº Convencional: | JSTA00063974 |
| Nº do Documento: | SA22007011701070 |
| Data de Entrada: | 10/26/2006 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2006/07/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 N2. CPPTRIB99 ART255 N1 ART34 N3. LGT98 ART48 ART49. CPPTRIB99 ART204. CPC96 ART287 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC116/05 DE 2005/02/23. |
| Aditamento: | |