Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019042
Data do Acordão:01/21/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
TAXA SOCIAL ÚNICA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
RECURSO JURISDICIONAL
FACTO EXTINTIVO
FACTO SUPERVENIENTE
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Sumário:I - O prazo de prescrição das quotizações para o Fundo de Desemprego era de 20 anos (art. 27 do CPCI) e passou a ser de 10 anos a partir da sua integração da taxa social
única (DL n. 103/80 - art. 14 - e DL n. 140-D/86, de 16 de Junho), isto é, a partir de 1.10.86;
II - Se o art. 297, n. 1, do Código Civil for aplicável às divídas fiscais, então o novo prazo da prescrição de 10 anos começa a contar-se em 1.10.86 e consuma-se em 1.10.96, salvo se o prazo de prescrição antigo se consumar primeiro;
III - Resulta do disposto no art. 34, n. 3, do Código de Processo Tributário, que o recurso para o STA não interrompe o prazo de prescrição, que se soma todo o tempo que decorrer após um ano de processo parado e que não há interrupções após um ano do processo parado;
IV - Se o prazo de prescrição se esgotar enquanto o processo se encontra em recurso jurisdicional perante o STA, é de aplicar aqui o disposto no art. 663, n. 1, do CPC, sobre a atendibilidade de factos jurídicos (extintivos, como a prescrição) supervenientes;
V - Não se deve revogar uma sentença para depois o tribunal de 1 instância proferir nova sentença precisamente igual
à revogada, pois isso violaria o princípio da economia de juízos.
Nº Convencional:JSTA00048559
Nº do Documento:SA219980121019042
Data de Entrada:02/08/1995
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:NOGUES , PAULO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART297 N1.
DL 140-D/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 N2.
CPCI63 ART27.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART14.
CPTRIB91 ART34 N3.
CPC61 ART663 N1 ART713 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1991/06/05 IN BMJ N408 PAG339 IN RLJ N3838 PAG18.
Referência a Doutrina:ALEXANDRE DO AMARAL DIREITO FISCAL 1959-60 PAG107.
BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CóDIGO CIVIL COIMBRA 1968 PAG163 NOTA 110.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL COIMBRA 1970 PAG234.
TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO127 PAG18-79.