Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019042 |
| Data do Acordão: | 01/21/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO PRAZO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO TAXA SOCIAL ÚNICA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL RECURSO JURISDICIONAL FACTO EXTINTIVO FACTO SUPERVENIENTE PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL |
| Sumário: | I - O prazo de prescrição das quotizações para o Fundo de Desemprego era de 20 anos (art. 27 do CPCI) e passou a ser de 10 anos a partir da sua integração da taxa social única (DL n. 103/80 - art. 14 - e DL n. 140-D/86, de 16 de Junho), isto é, a partir de 1.10.86; II - Se o art. 297, n. 1, do Código Civil for aplicável às divídas fiscais, então o novo prazo da prescrição de 10 anos começa a contar-se em 1.10.86 e consuma-se em 1.10.96, salvo se o prazo de prescrição antigo se consumar primeiro; III - Resulta do disposto no art. 34, n. 3, do Código de Processo Tributário, que o recurso para o STA não interrompe o prazo de prescrição, que se soma todo o tempo que decorrer após um ano de processo parado e que não há interrupções após um ano do processo parado; IV - Se o prazo de prescrição se esgotar enquanto o processo se encontra em recurso jurisdicional perante o STA, é de aplicar aqui o disposto no art. 663, n. 1, do CPC, sobre a atendibilidade de factos jurídicos (extintivos, como a prescrição) supervenientes; V - Não se deve revogar uma sentença para depois o tribunal de 1 instância proferir nova sentença precisamente igual à revogada, pois isso violaria o princípio da economia de juízos. |
| Nº Convencional: | JSTA00048559 |
| Nº do Documento: | SA219980121019042 |
| Data de Entrada: | 02/08/1995 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | NOGUES , PAULO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART297 N1. DL 140-D/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 N2. CPCI63 ART27. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART14. CPTRIB91 ART34 N3. CPC61 ART663 N1 ART713 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1991/06/05 IN BMJ N408 PAG339 IN RLJ N3838 PAG18. |
| Referência a Doutrina: | ALEXANDRE DO AMARAL DIREITO FISCAL 1959-60 PAG107. BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CóDIGO CIVIL COIMBRA 1968 PAG163 NOTA 110. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL COIMBRA 1970 PAG234. TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO127 PAG18-79. |