Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020300 |
| Data do Acordão: | 10/10/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CASTELO PAULO |
| Descritores: | ESCOLA DO MAGISTERIO PRIMARIO PROFESSOR DO ENSINO PRIMARIO DESTACAMENTO |
| Sumário: | I - Os professores primarios que iam preencher os lugares vagos das escolas anexas as escolas do magisterio primario ficavam na situação de destacados e a renovação do destacamento era feita nos termos do Regulamento constante do Aviso publicado no Diario da Republica, 2 Serie, n. 109, de 12 de Maio de 1983, podendo a eles concorrer os professores primarios que tivessem os requisitos nele indicados, preferindo os que satisfizessem as exigencias das varias alineas do seu n. 4. II - O Decreto-Lei n. 207/82 não tinha aplicação aos casos dessas colocações de professores primarios, assim como não se lhes aplicavam os preceitos dos diplomas legais sobre a colocação dos professores do ensino preparatorio e secundario. III - Não se verifica o vicio de violação de lei se as recorridas particulares foram colocadas numa escola anexa a uma escola do magisterio primario de acordo com os requisitos estabelecidos no aludido Aviso de abertura de concurso, por terem requisitos mais favoraveis para tal do que as recorrentes, de acordo com a materia de facto resultante do processo instrutor. |
| Nº Convencional: | JSTA00027921 |
| Nº do Documento: | SA119891010020300 |
| Data de Entrada: | 02/01/1984 |
| Recorrente: | PEIXOTO , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5499 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO DE 1983/11/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 207/82 DE 1982/05/25 ART7 N2 A. RGU IN DR 109 IIS 1983/05/12. |
| Referência a Doutrina: | JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO PAG229. |