Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040/08 |
| Data do Acordão: | 11/06/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE LINO |
| Descritores: | IRC TRANSMISSIBILIDADE DE PREJUÍZO FISCAL BENEFÍCIOS FISCAIS RECONHECIMENTO DEFERIMENTO TÁCITO AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO A REQUERIMENTO DO RECORRIDO |
| Sumário: | I - A transmissibilidade dos prejuízos fiscais, prevista no artigo 69.º do Código do IRC, é um benefício fiscal que carece de reconhecimento do Ministro das Finanças. II - A formação de acto tácito de deferimento está dependente do preenchimento dos respectivos requisitos de deferimento da pretensão. III - Só poderá haver formação de acto tácito de deferimento na falta de decisão no prazo de três meses, ao abrigo do n.º 7 do mesmo artigo 69.º, se o requerimento de autorização de transmissibilidade de prejuízos fiscais estiver provido de «todos os elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos», nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do Código do IRC. IV - Não poderá dizer-se que esteja acompanhado de «todos os elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação visada» o requerimento para apreciação do qual os Serviços da DGCI tenham necessidade de solicitar «cópia do parecer do ROC independente». V - O despacho de autorização de transmissibilidade de prejuízos da sociedade fundida, «até ao limite do acréscimo do lucro tributável da sociedade incorporante relativamente ao lucro por esta obtido no exercício anterior ao da fusão», não afronta o preceituado no n.º 4 do artigo 69.º do Código do IRC, mormente quanto ao estabelecimento administrativo dos «limites que não podem ser excedidos em cada exercício». |
| Nº Convencional: | JSTA00065363 |
| Nº do Documento: | SA220081106040 |
| Data de Entrada: | 01/14/2008 |
| Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART684-A. CIRC88 NA REDACÇÃO DO DL 221/2001 DE 2001/08/07 ART3 ART69. EBFISC89 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC142/06 DE 2006/07/05.; AC STA PROC40221 DE 1996/07/09. |
| Referência a Doutrina: | LEBRE DE FREITAS E OUTROS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 ART684-A. SÁ GOMES TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS IN CTF N359 PAG98-111. |
| Aditamento: | |