Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0621/19.8BELLE |
| Data do Acordão: | 11/29/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - O prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, era de dez anos (cfr.artº.14, do Dec. Lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo hoje de cinco anos e contando-se o seu decurso a partir da data em que a obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, designadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09). II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al. a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. III – Assim, para o aproveitamento em relação ao responsável subsidiário do efeito interruptivo decorrente da citação da devedora originária, nos termos do art. 48º nº 3 da LGT, o momento a considerar como o da liquidação tem de ser o momento em que opera a declaração de remunerações entregue pela entidade obrigada para o efeito e que, nas situações em que a Segurança Social se conforma com o teor da declaração, reconduz-se ao momento da apresentação da mesma. IV - Tratando-se de factos tributários ocorridos nos anos de 2003 e 2005, quando ocorreu a sua liquidação pelo sujeito passivo e visto que a citação do recorrente, na qualidade de revertido, ocorreu em Março de 2011, tal acarreta que aquando da citação deste não só já havia ocorrido o prazo prescricional de 5 anos previsto no artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12, como também já havia ocorrido o 5º ano posterior ao evento de liquidação das contribuições peticionadas na presente execução. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31631 |
| Nº do Documento: | SA2202311290621/19 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |