Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0629/06
Data do Acordão:11/02/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE LINO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA.
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO.
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
CLUBES DESPORTIVOS.
RESPONSABILIDADE FISCAL.
Sumário:I - Nos termos do artigo 13.º do Código de Processo Tributário (com início de vigência em 1 de Julho de 1991), «os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo (…) ».
II - Nos termos da redacção inicial do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (com vigência a partir de 1 de Janeiro de 1999), «os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si».
III - Nos termos, porém, do mesmo artigo 24.º Lei Geral Tributária – na redacção que, a partir de 1 de Janeiro de 2001, lhe foi dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (e neste ponto se manteve com a Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) – «os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si».
IV - O artigo 39.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, entrado em vigor em 1 de Agosto de 1997, veio estabelecer que «os membros da direcção dos clubes desportivos [que não optem por constituir sociedades desportivas] são responsáveis, pessoal, ilimitada e solidariamente, pelo pagamento ao credor tributário ou às instituições de segurança social das quantias que, no respectivo período de gestão, deixaram de entregar para pagamento de impostos ou da segurança social».
V - Em processo tributário, seja qual for a fase processual, deve o Tribunal oficiosamente realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ou úteis à descoberta da verdade material relativamente ao objecto do processo – de acordo designadamente com o disposto nos artigos 99.º da Lei Geral Tributária, e 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
VI - A exígua factualidade, de que «o devedor originário (…) encontra-se juridicamente constituído como associação», não constitui base de facto suficiente para a decisão de direito, de saber da existência, ou não, de um "clube desportivo", para efeitos de eventual responsabilização fiscal dos respectivos "membros da direcção".
VII - Impõe-se a ampliação da decisão da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, quando à sentença recorrida falte uma base de facto suficiente para a decisão de direito.
Nº Convencional:JSTA00063637
Nº do Documento:SA2200611020629
Data de Entrada:06/05/2006
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CCIV66 NA REDACÇÃO DO DL 496/77 DE 1977/11/25 ART158 ART167 ART168 ART195.
CCOM888 ART230.
CPEREF93 ART2.
CPCI63 ART16.
CPTRIB91 ART13.
LGT98 ART23 ART24.
LGT98 NA REDACÇÃO DA L 30-G/2000 DE 2000/12/29 ART24.
LGT98 NA REDACÇÃO DA L 60-A/2005 DE 2005/12/30 ART24.
CPPTRIB99 ART160.
DL 67/97 DE 1997/04/03 ART39.
CPC96 ART729 ART730.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC255/05 DE 2005/05/25.; AC TCA PROC1196-03 DE 2004/06/08.
Referência a Doutrina:OLIVEIRA ASCENSÃO DIREITO COMERCIAL V1 PAG137-164.
Aditamento: