Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0104/08 |
| Data do Acordão: | 11/04/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO COMPRA E VENDA CONTRATO DESVIO DO DESTINO DOS BENS ILICITUDE CULPA |
| Sumário: | I - A responsabilidade civil extracontratual rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e que, de acordo com o que nele se estabelece, mesma só pode operar se se provar a prática de um facto (ou a sua omissão), a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II - O conceito de ilicitude que se colhe no transcrito art.º 6.º do DL 48.051 é mais abrangente que o estabelecido no art.º 483.º do Código Civil uma vez que neste o dever de indemnizar só nasce se o facto ilícito decorrer de uma violação, com dolo ou mera culpa, de uma disposição legal destinada a proteger os interesses de terceiros, ao passo que naquele se considera ilícito não só o acto que viole estas disposições legais, mas também aquele que viole as normas regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. III - O juízo de culpa pressupõe a existência de um comportamento padrão - definido por lei ou estabelecido de acordo com o comportamento diligente, responsável, ponderado próprio de um bónus pater famílias - sobre o qual se há-de aferir a conduta do agente, traduzindo-se esse juízo na desconformidade entre essa conduta padrão que o agente podia e devia realizar e aquilo que efectivamente realizou. IV - A venda não é livremente celebrada se for forçada pela decisão da entidade pública de adquirir o bem por qualquer meio, recorrendo, se necessário, aos mecanismos expropriativos e não o é porque, nestas circunstâncias, o vendedor não tem liberdade de dispor dos seus bens conforme a sua vontade. V - Decorre do disposto no art.º 5.º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 9/11, que a consequência legalmente prevista para as situações em que as entidades expropriantes alteram o destino que presidiu à expropriação e os aplicam noutros fins é a reversão dos prédios expropriados. VI - Deste modo, a acção fundada em responsabilidade civil extracontratual não é o meio normal de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da expropriação ou da venda forçada e de que ela só poderá ser interposta nos casos em que não seja possível ressarcir todos prejuízos sofridos com a reversão dos prédios expropriados. |
| Nº Convencional: | JSTA00065301 |
| Nº do Documento: | SA1200811040104 |
| Data de Entrada: | 02/01/2008 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE CANAVESES - A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART6. CCIV66 ART483. CEXP91 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC36993 DE 1995/03/16.; AC STA PROC487/02 DE 2002/09/26 IN AD N492 PAG1567.; AC STA PROC1393/03 DE 2004/03/10.; AC STA PROC856/04 DE 2005/04/07.; AC STA PROC19014 DE 1995/06/28.; AC STA PROC1116/05 DE 2006/04/04.; AC STA PROC30256 DE 2004/06/02.; AC STA PROC43956 DE 1999/07/08.; AC STA PROC1864/02 DE 2003/09/24. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG571. |
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