Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0104/08
Data do Acordão:11/04/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO
COMPRA E VENDA
CONTRATO
DESVIO DO DESTINO DOS BENS
ILICITUDE
CULPA
Sumário:I - A responsabilidade civil extracontratual rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e que, de acordo com o que nele se estabelece, mesma só pode operar se se provar a prática de um facto (ou a sua omissão), a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
II - O conceito de ilicitude que se colhe no transcrito art.º 6.º do DL 48.051 é mais abrangente que o estabelecido no art.º 483.º do Código Civil uma vez que neste o dever de indemnizar só nasce se o facto ilícito decorrer de uma violação, com dolo ou mera culpa, de uma disposição legal destinada a proteger os interesses de terceiros, ao passo que naquele se considera ilícito não só o acto que viole estas disposições legais, mas também aquele que viole as normas regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
III - O juízo de culpa pressupõe a existência de um comportamento padrão - definido por lei ou estabelecido de acordo com o comportamento diligente, responsável, ponderado próprio de um bónus pater famílias - sobre o qual se há-de aferir a conduta do agente, traduzindo-se esse juízo na desconformidade entre essa conduta padrão que o agente podia e devia realizar e aquilo que efectivamente realizou.
IV - A venda não é livremente celebrada se for forçada pela decisão da entidade pública de adquirir o bem por qualquer meio, recorrendo, se necessário, aos mecanismos expropriativos e não o é porque, nestas circunstâncias, o vendedor não tem liberdade de dispor dos seus bens conforme a sua vontade.
V - Decorre do disposto no art.º 5.º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 9/11, que a consequência legalmente prevista para as situações em que as entidades expropriantes alteram o destino que presidiu à expropriação e os aplicam noutros fins é a reversão dos prédios expropriados.
VI - Deste modo, a acção fundada em responsabilidade civil extracontratual não é o meio normal de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da expropriação ou da venda forçada e de que ela só poderá ser interposta nos casos em que não seja possível ressarcir todos prejuízos sofridos com a reversão dos prédios expropriados.
Nº Convencional:JSTA00065301
Nº do Documento:SA1200811040104
Data de Entrada:02/01/2008
Recorrente:MUNICÍPIO DE CANAVESES - A... E OUTROS
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART6.
CCIV66 ART483.
CEXP91 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36993 DE 1995/03/16.; AC STA PROC487/02 DE 2002/09/26 IN AD N492 PAG1567.; AC STA PROC1393/03 DE 2004/03/10.; AC STA PROC856/04 DE 2005/04/07.; AC STA PROC19014 DE 1995/06/28.; AC STA PROC1116/05 DE 2006/04/04.; AC STA PROC30256 DE 2004/06/02.; AC STA PROC43956 DE 1999/07/08.; AC STA PROC1864/02 DE 2003/09/24.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG571.
Aditamento: