Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023229 |
| Data do Acordão: | 11/05/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | MILITAR DA GUARDA FISCAL ACTO PUNITIVO ORDEM DE SERVIÇO NOTIFICAÇÃO PESSOAL NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INFRACÇÃO DISCIPLINAR CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR PRISÃO DISCIPLINAR USURPAÇÃO DE PODER PROCESSO DISCIPLINAR AUDIENCIA E DEFESA |
| Sumário: | I - O acto que ordenou a passagem de um soldado da GF a situação de reforma compulsiva tem de ser integralmente comunicado ao arguido nos termos do disposto no artigo 96 do RDM, o que pressupõe um acto formal de notificação pessoal, o qual envolve a entrega a este de documento comprovativo do teor do acto, ou, não sendo esta forma possivel, pelos meios sucedaneos legais, que são a notificação por carta registada com aviso de recepção e a notificação edital. II - O prazo do recurso contencioso so começa a correr a partir da data da notificação que satisfaça aquelas exigencias, sendo irrelevantes para este efeito a publicação do acto punitivo em ordem de serviço e a notificação verbal do mesmo acto. III - A decisão da autoridade militar que valora e pune no ambito disciplinar uma conduta susceptivel de integrar infracção disciplinar e tambem de ser qualificada como crime essencialmente militar corresponde ao exercicio de competencia disciplinar propria, ainda que no errado pressuposto de ter existido infracção disciplinar, não estando assim ferida de nulidade por usurpação de poder. IV - O processo disciplinar não pode prescindir da fase de acusação, audiencia e defesa do arguido que, prevista pelo artigo 90 do RDM, ja não era apenas uma exigencia do direito natural mas uma imposição da Lei Constitucional firmada no artigo 269 n. 3 da Constituição da Republica. V - Prescindindo o processo em que o acto recorrido foi praticado da fase da acusação, sem que ao visado fosse dado a conhecer a situação que lhe era imputada e a possibilidade de apresentar a sua defesa, o acto recorrido esta ferido de vicio de forma.* |
| Nº Convencional: | JSTA00024650 |
| Nº do Documento: | SA119871105023229 |
| Data de Entrada: | 10/30/1985 |
| Recorrente: | PEREIRA , JOÃO |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4861 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1984/10/06. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - CRIM MIL / DISC MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 119/81 DE 1981/05/20 ART1 ART2 C. RDM77 ART3 ART68 N2 ART90 ART96. CCIV66 ART369 ART376 N1. RSTA57 ART52. CJM77 ART2. CONST82 ART269 N3. |