Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004085
Data do Acordão:01/27/1965
Tribunal:4 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
RELÓGIOS CONTRASTADOS
MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA
MERCADORIA DESTINADA A VENDA
BENS PRÓPRIOS
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - Os relógios de bolso ou de pulso não contrastados, de origem estrangeira, encontrados numa oficina de relojoaria e que não tinham passado ainda ao poder do consumidor presumem-se em delito de contrabando de circulação (Contencioso Aduaneiro, artigo 36, n. 5, e Regulamento das Alfândegas, artigo 691, parágrafo
5).
II - Porém, os relógios daquela natureza e origem, também não contrastados, apreendidos na dita oficina e que se prova serem do uso pessoal de indivíduos que ali os tinham deixado para consertar não se presumem em delito de contrabando, incumbindo à acusação fazer a prova de que foram importados ilegalmente.
Nº Convencional:JSTA00021189
Nº do Documento:SA419650127004085
Recorrente:ALMEIDA , JOSE
Recorrido 1:PEREIRA , FRANCISCO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXIV
Ano da Publicação:1970
Página:1
Referência Publicação 1:AD N39 ANOIV PAG410
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CADU41 ART35 ART36 N5 ART37 ART77.