Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004085 |
| Data do Acordão: | 01/27/1965 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO RELÓGIOS CONTRASTADOS MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA MERCADORIA DESTINADA A VENDA BENS PRÓPRIOS ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I - Os relógios de bolso ou de pulso não contrastados, de origem estrangeira, encontrados numa oficina de relojoaria e que não tinham passado ainda ao poder do consumidor presumem-se em delito de contrabando de circulação (Contencioso Aduaneiro, artigo 36, n. 5, e Regulamento das Alfândegas, artigo 691, parágrafo 5). II - Porém, os relógios daquela natureza e origem, também não contrastados, apreendidos na dita oficina e que se prova serem do uso pessoal de indivíduos que ali os tinham deixado para consertar não se presumem em delito de contrabando, incumbindo à acusação fazer a prova de que foram importados ilegalmente. |
| Nº Convencional: | JSTA00021189 |
| Nº do Documento: | SA419650127004085 |
| Recorrente: | ALMEIDA , JOSE |
| Recorrido 1: | PEREIRA , FRANCISCO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXIV |
| Ano da Publicação: | 1970 |
| Página: | 1 |
| Referência Publicação 1: | AD N39 ANOIV PAG410 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART35 ART36 N5 ART37 ART77. |