Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037349 |
| Data do Acordão: | 06/05/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO DA SILVA |
| Descritores: | MILITAR REFORMA ANTECIPADA BONIFICAÇÃO INDEMNIZAÇÃO SUPLEMENTO DA CONDIÇÃO MILITAR SUPLEMENTO POR SERVIÇO NAS FORÇAS DE SEGURANÇA |
| Sumário: | I - O paradigma que serviu de base à reforma antecipada prevista no art. 2 da Lei n. 15/92, foi o do militar na situação de activo, prestando serviço nas forças armadas pelo que a lei só poderia referir-se ao suplemento da condição militar. II - Por tal razão, a referência que nos arts. 3, 4 e 5 da citada lei, se faz a este suplemento tem em vista este mesmo suplemento e não qualquer outro. III - Acontece tão somente que os cálculos da bonificação e da indemnização para efeitos de reforma antecipada assentam em bases diferentes, permitindo que o suplemento por serviço prestado nas forças de segurança, sempre que dele beneficie o militar, entre no cálculo da bonificação por fazer parte da remuneração base da pensão calculada nos termos do EA. IV - Sendo a diferença no cálculo daqueles incentivos imposta e criada pela própria lei, a Administração não pode deixar de a acatar, obrigada que está a pautar a sua actuação pelo princípio da legalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00044556 |
| Nº do Documento: | SA119960605037349 |
| Data de Entrada: | 04/04/1995 |
| Recorrente: | HENRIQUES , ORLANDO |
| Recorrido 1: | GENERAL DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | L 15/92 DE 1992/08/05 ART2 ART3 N1 N2 ART4 N1 N2 ART5. DL 59/90 DE 1990/02/14 ART9 N3 ART11. |