Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041169
Data do Acordão:06/02/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Sumário:I - Como efeito da anulação judicial do acto administrativo, a Administração fica obrigada a reintegrar a ordem jurídica violada pelo acto considerado ilegal, reconstituindo a situação actual hipotética que presumivelmente existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada.
II - No caso de estar em causa, em execução de julgado, o pagamento de quantias que deviam ser pagas em momentos determinados, entre os actos os actos práticos e operações materiais necessários para a plena reintegração da ordem jurídica violada inclui-se o pagamento de juros de mora (arts. 804 n.ºs 1, e 2, 805, n.º 2, alíneas a) e b), e 806.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil), que é necessário para corrigir não só a falta do pagamento mas a falta da sua tempestividade, pelo que se impõe o seu pagamento independentemente de condenação na sentença anulatória do acto administrativo.
III - A isenção de juros de mora prevista no art. 2.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 49168 (como a prevista no Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, que ainda não estava em vigor no momento em que foi praticado o acto recorrido) reporta-se às dívidas de que são credores os entes públicos mencionados no n.º 1 do art. 1.º daquele diploma e de que são devedores o próprio Estado e outras pessoas colectivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública e não às dívidas destes de que são credores terceiros, designadamente o pessoal que lhe presta serviço.
IV - O recurso contencioso é um processo judicial em que, pela função que desempenha no sistema de meios processuais do contencioso administrativo, deve considerar-se que o recorrente manifesta a vontade de exigir todas as prestações que lhe couberem em reposição da situação actual hipotética e o pagamento de juros indemnizatórios pela mora no pagamento de prestações pecuniárias integra-se no universo dos deveres da Administração em execução da sentença.
V - Por isso, o prazo de prescrição do direito a juros de mora tem de se considerar interrompido na data em que a autoridade recorrida foi notificada para a resposta.
Nº Convencional:JSTA00061316
Nº do Documento:SAP20040602041169
Data de Entrada:04/08/2003
Recorrente:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA DE 2002/04/24.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CCIV66 ART804 N1 ART804 N2 ART805 N2 A B ART806 N1 N2 ART310 D ART323 N1 ART326.
DL 155/92 DE 1992/06/28 ART34 N3.
LPTA85 ART43.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC38575-A DE 2003/05/15.; AC STA PROC48110 DE 2002/01/17.; AC STA PROC47207 DE 2001/11/07.; AC STA PROC47927 DE 2001/10/11.; AC STAPLENO PROC46465 DE 2001/06/19.; AC STAPLENO PROC45041 DE 2000/05/16.; AC STA PROC40586-A DE 2002/01/16.; AC STA PROC38570-A DE 2001/03/14.; AC STA PROC37225-A DE 2001/02/15.; AC STA PROC13744-A DE 1995/09/28.; AC STAPLENO PROC23058 DE 1996/02/27.; AC STA PROC21684-A DE 1991/09/24.; AC STA PROC36913 DE 1995/05/23.; AC STA PROC25294-A DE 1995/02/14.; AC STA PROC34265 DE 1995/02/07.; AC STA PROC23876-A DE 1994/05/26.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1984/05/10 IN DR SII DE 1984/09/20 PAG8657 E BMJ N314 PAG74.
Aditamento: