Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014219
Data do Acordão:01/31/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
RECURSO JURISDICIONAL
ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
VIGÊNCIA DAS LEIS
ALEGAÇÕES
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
LEI DO ORÇAMENTO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Sumário:I - O tribunal de recurso não pode conhecer das questões novas, ou que não foram submetidas à apreciação do tribunal inferior, colocadas nas conclusões das alegações, salvo se forem de conhecimento oficioso.
II - Não se enquadra nesta ressalva, a alegação de um novo vício do acto recorrido se fôr causa apenas da sua anulabilidade.
III - As leis entram em vigor no dia nelas fixado ou então em outro dia, indicado na lei geral sobre a vigência dos diplomas, sempre referenciado à data da publicação que, em princípio e na falta de prova em contrário, se considera coincidente com a data de edição constante do jornal oficial, mas que pode ser diferente, se esta divergir daquela em que o jornal oficial foi colocado
à venda e distribuido pelo correio ao público em geral pela entidade editora, ora a Imprensa Nacional- -Casa da Moeda, situação em que se considera esta como sendo a data da publicação.
IV - A sobretaxa de importação criada pelo D.L. n. 271-A/75, de 31.05, é de vigência anual, tendo de ser prorrogada todos os anos.
V - Os arts. 1 e 15 da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, n. 40/83, de 13.12, apenas possibilitam a manutenção das normas do Orçamento anterior até à entrada em vigor do novo Orçamento, a fim de não haver paralização dos serviços e da vida económica e financeira do Estado.
VI - Quando a lei de Orçamento concede autorização ao Governo para prorrogar a vigência do D.L. n. 271-A/75, esta prorrogação só acontece quando entrar em vigor o decreto-lei que, no exercício dessa autorização, legisle no sentido dessa prorrogação.
VII - Se o legislador do Orçamento concedeu autorização ao Governo para proceder à prorrogação em vez de regular imediatamente a matéria de forma imperativa, não definindo o comando ou critério de conduta dos destinatários- contribuintes, é porque lhe quis deixar uma margem de discricionariedade legislativa e se o Governo não exercita logo o poder autorizado, deixando decorrer algum tempo, tem de admitir-se a possibilidade de hiatos na tributação.
VIII- O prazo por parte do Governo em executar as autorizações legislativas insere-se na sua discricionariedade legislativa e não fundamenta a aplicação da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado depois de entrar em vigor o Orçamento em que tais autorizações estão concedidas.
Nº Convencional:JSTA00044470
Nº do Documento:SA219960131014219
Data de Entrada:02/19/1992
Recorrente:SANTOS , MARIA
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO - TRIBUNAL TECNICO ADUANEIRO DE 2 INSTANCIA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1990/10/23.
Decisão:PROVIDO. PROVIDO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:CONST82 ART106 N3 ART108 ART122 N2 N3 ART168 N1 I N2.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31.
DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART29.
INSTRUÇÕES PRELIMINARES DAS PAUTAS (PROVISÓRIAS) APROVADAS PELO DL 16/83 DE 1983/01/21 ART9 N1.
DL 504-E/85 DE 1985/12/30.
L 2/83 DE 1983/02/18 ART19 B.
L 42/83 DE 1983/12/31 ART19 C.
DL 103-B/84 DE 1984/03/30 ART4.
DL 110/79 DE 1979/05/03 ANEXOI.
DL 54/83 DE 1983/02/01 ARTÚNICO.
L 6/83 DE 1983/07/29 ART1 ART2.
DL 40/83 DE 1983/12/13 ART1 ART15 N1.
Referências Internacionais:AC GER SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO ART1 ART12.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC4478 DE 1988/06/22.
AC STA PROC5072 DE 1988/11/30.
Referência a Doutrina:JESUS COSTA CRIMES E CONTRA-ORDENAÇÕES ADUANEIRAS 1984 PAG12.