Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037341
Data do Acordão:11/17/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE.
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS.
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO.
Sumário:I - O conhecimento do vício de forma por falta de fundamentação, pese embora o enunciado no nº 2 do art. 57°, da L.P.T.A., deve preceder o do vício de violação de lei quando ao acto recorrido é imputado vício de forma por fundamentação incongruente ou contraditório que não permite apreender o conteúdo do acto.
II - "Liquidador tributário e liquidador tributário estagiário são categorias diferentes com diferentes conteúdos funcionais, correspondendo a última a uma fase de aprendizagem ou formação e a primeira aos desideratos próprios de um funcionário já incluído na carreira."
III - "A conclusão e a aprovação no estágio não possuem por si só a virtualidade para modificar a relação jurídica de emprego público que é apenas constituída pela nomeação seguida de aceitação por parte do interessado, no correspondente lugar de ingresso."
IV - "O disposto no nº 2 do art.º 7º do DL 187/90 de 7/6 - que manda computar o estágio no tempo de serviço dos liquidadores tributários que pretendem concorrer à categoria de técnico-tributário - é uma norma de carácter excepcional e por isso insusceptível de aplicação analógica (art.º 11 do C. Civil)".
V - Não viola o princípio de igualdade o facto de o n.º 9 do art.º 38º do D.L. 427/89 mandar contar na categoria de ingresso o tempo de serviço prestado como "tarefeiro" pois essa diferença de tratamento relativamente à que é conferida aos liquidadores tributários estagiários em resultado do que decorre do disposto nos arts.º 24° nº 2 do D.L. 363/78 e 7º nº 2 do D.L. 187/90 tem fundamento material bastante dado estar-se em presença de distinção objectiva de situações, adequada e proporcionada à satisfação dos respectivos fins.
Nº Convencional:JSTA00051141
Nº do Documento:SA119981117037341
Data de Entrada:04/04/1995
Recorrente:VIEIRA , SIMÃO
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP SEAF DE 1996/12/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 187/90 DE 1990/06/07 ART7 N2.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART38 N9.
LPTA85 ART57 N2.
CCIV66 ART11.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART24 N2.
CPA91 ART5.
CRP97 ART266.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/10/30 PROC24248.; AC STA DE 1996/02/21 PROC37488.; AC STA DE 1996/03/14 PROC37492; AC STA DE 1996/03/31 PROC37602.; AC STA DE 1996/03/26 PROC37485.; AC STA DE 1996/05/14 PROC37684.; AC STA DE 1996/05/21 PROC37749.; AC STA DE 1996/11/07 PROC37600.; AC STA DE 1997/01/29 PROC37488.; AC STA DE 1998/07/08 PROC37724.
Aditamento: