Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030912
Data do Acordão:02/04/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES DA SILVA
Descritores:COSTUREIRA
DIUTURNIDADES
Sumário:I - As costureiras das O.G.F.E. não se encontravam ligadas ao Ministério do Exército por um contrato de trabalho, mas por um contrato de prestação de serviço, não podendo inscrever-se na Caixa Geral de Aposentações, face ao disposto na al. a) do n. 2 do art. 1 do E.A..
II - Não descontando para a aposentação, tais costureiras não tinham direito a diuturnidades referentes a esse período, face ao disposto no n. 1 do art. 3 do D.L.
330/76 de 7.5.
Nº Convencional:JSTA00036430
Nº do Documento:SA119930204030912
Data de Entrada:06/19/1992
Recorrente:GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO
Recorrido 1:BATALHA , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática 1:DIRIADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1.
DL 498/72 DE 1972/12/09 ART1 N2 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29620 DE 1992/02/13.
AC STA PROC29238 DE 1991/10/24.
AC STA PROC29429 DE 1991/07/24.
Referência a Doutrina:P PGR 6/91 IN DR II DE 1982/02/24.