Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016587
Data do Acordão:12/21/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECEITA MUNICIPAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA
Sumário:I - Decorre dos arts. 62 n. 1 alín. c) e art. 59 n. 3 do ETAF e do art. 22 n. 5 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro que a competência dos Tribunais Tributários, no que se refere às dívidas às autarquias, são competentes para cobrança coerciva apenas quando estejam em causa receitas provenientes de impostos, derramas, taxas, encargos de mais valias e demais receitas tributárias, isto é, rendimentos gerados numa relação fiscal.
II - As receitas municipais podem ter também a sua proveniência em receitas patrimoniais dos bens próprios móveis e imóveis em que a cobrança coerciva é da competência dos Tribunais comuns.
III - Não resultando da factualidade apurada e fixada na sentença sob recurso qual seja a natureza ou proveniência da quantia exequenda, e não podendo o Supremo Tribunal Administrativo, que no caso funciona como Tribunal de revista (art. 21 n. 4 do ETAF), suprir a insuficiência da matéria de facto indispensável à decisão de direito, há que fazer funcionar de forma adaptada o disposto nos arts. 729 n. 3 e 730 n. 3 do
CPC ordenando à 1 instância a ampliação da matéria de facto.
Nº Convencional:JSTA00041376
Nº do Documento:SA219941221016587
Data de Entrada:05/19/1993
Recorrente:CM DE LISBOA
Recorrido 1:CARVALHO , BERNARDINO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART40 ART249 N2.
ETAF84 ART62.
L 1/87 DE 1987/01/06 ART22.
CPC67 ART729 N3 ART730 N2.