Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016587 |
| Data do Acordão: | 12/21/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ABILIO BORDALO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECEITA MUNICIPAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - Decorre dos arts. 62 n. 1 alín. c) e art. 59 n. 3 do ETAF e do art. 22 n. 5 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro que a competência dos Tribunais Tributários, no que se refere às dívidas às autarquias, são competentes para cobrança coerciva apenas quando estejam em causa receitas provenientes de impostos, derramas, taxas, encargos de mais valias e demais receitas tributárias, isto é, rendimentos gerados numa relação fiscal. II - As receitas municipais podem ter também a sua proveniência em receitas patrimoniais dos bens próprios móveis e imóveis em que a cobrança coerciva é da competência dos Tribunais comuns. III - Não resultando da factualidade apurada e fixada na sentença sob recurso qual seja a natureza ou proveniência da quantia exequenda, e não podendo o Supremo Tribunal Administrativo, que no caso funciona como Tribunal de revista (art. 21 n. 4 do ETAF), suprir a insuficiência da matéria de facto indispensável à decisão de direito, há que fazer funcionar de forma adaptada o disposto nos arts. 729 n. 3 e 730 n. 3 do CPC ordenando à 1 instância a ampliação da matéria de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00041376 |
| Nº do Documento: | SA219941221016587 |
| Data de Entrada: | 05/19/1993 |
| Recorrente: | CM DE LISBOA |
| Recorrido 1: | CARVALHO , BERNARDINO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART40 ART249 N2. ETAF84 ART62. L 1/87 DE 1987/01/06 ART22. CPC67 ART729 N3 ART730 N2. |