Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0720/17
Data do Acordão:10/25/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:CUSTAS
MÁ-FÉ
Sumário:I - De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 527.º do CPC, a decisão que julgue a acção deve condenar em custas a parte que lhes deu causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
II - Em processo de impugnação judicial em que foi julgado procedente o pedido de anulação da liquidação formulado pela impugnante, as custas devem ficar a cargo da Fazenda Pública, na totalidade.
III - Ainda que a impugnante tenha pedido a condenação da AT como litigante de má-fé e esse pedido tenha sido julgado improcedente, este julgamento é irrelevante para efeito da condenação nas custas da acção, pois em nada contende com a dimensão da tutela jurisdicional pretendida e plenamente alcançada pela impugnante, antes se situando no domínio da avaliação da conduta processual que, quando censurável, é punível com multa e indemnização (cfr. art. 542.º do CPC).
Nº Convencional:JSTA000P22430
Nº do Documento:SA2201710250720
Data de Entrada:06/12/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A......., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: