Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0720/17 |
| Data do Acordão: | 10/25/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | CUSTAS MÁ-FÉ |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 527.º do CPC, a decisão que julgue a acção deve condenar em custas a parte que lhes deu causa, entendendo-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. II - Em processo de impugnação judicial em que foi julgado procedente o pedido de anulação da liquidação formulado pela impugnante, as custas devem ficar a cargo da Fazenda Pública, na totalidade. III - Ainda que a impugnante tenha pedido a condenação da AT como litigante de má-fé e esse pedido tenha sido julgado improcedente, este julgamento é irrelevante para efeito da condenação nas custas da acção, pois em nada contende com a dimensão da tutela jurisdicional pretendida e plenamente alcançada pela impugnante, antes se situando no domínio da avaliação da conduta processual que, quando censurável, é punível com multa e indemnização (cfr. art. 542.º do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P22430 |
| Nº do Documento: | SA2201710250720 |
| Data de Entrada: | 06/12/2017 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A......., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |