Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01134/03
Data do Acordão:10/19/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:BINGO.
INSPECTOR GERAL DE JOGOS.
MULTA.
RECURSO CONTENCIOSO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:I - A Constituição em mora de concessionário de uma sala de jogo do bingo, por dívidas ao Estado relativas a contribuições ou impostos, faz incorrer o seu autor em infracção administrativa muito grave, punida com a rescisão do contrato de concessão, ou, quando a gravidade da infracção o não justifique, com multa, nos termos conjugados dos artº37º, nº1, 38º, nº3, h), 39º, nº1, c) e 40º, nº1, f), todos do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB) e não uma contra-ordenação.
II - Assim, são os tribunais administrativos e não os comuns, os competentes para conhecer do recurso contencioso interposto da decisão do Secretário de Estado do Turismo que, em sede de recurso hierárquico, manteve a multa aplicada pelo Inspector Geral de Jogos (IGJ) ao concessionário, pela infracção referida em I (artº213, nº3 da CRP e artº3º ETAF).
III - Efectivamente, as infracções do género das que estão em causa, podendo embora concorrer com infracções de natureza criminal, ou para-criminal,nstituem ilícitos meramente ordenativos em que a estrutura dos valores protegidos (criação ou manutenção de uma certa ordem social e sem que visem portanto a protecção do interesse fundamental de vida em comunidade ou da personalidade ética do homem, sendo estranhas a juízos de valor de ordem moral) não pertencem à espécie das que, pela sua própria natureza e também pela natureza das sanções aplicáveis (de que está ausente o fim imediato de reprovação), careçam daquela forma de tutela.
IV - A competência da IGJ para aplicar a dita sanção, está expressamente prevista no REJB (cf. nº2 do artº39º), e decorre das funções inspectivas e de fiscalização que lhe são atribuídas nos artº31º e 32º, nº1, g) daquele diploma e em nada interfere com a competência da DGI, sendo exercida sem prejuízo desta.
Nº Convencional:JSTA00061113
Nº do Documento:SA12004101901134
Data de Entrada:06/16/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TURISMO DE 2003/04/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR SANCIONATÓRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART3 ART24.
REGULAMENTO DA EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BINGO ART37 ART38 ART39 ART40.
DL 433/82 DE 1982/10/17 ART1.
ETAF96 ART3.
CONST97 ART213.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1161/03 DE 2004/06/29.; AC STA PROC1445/03 DE 2004/06/24.; AC STA PROC860/03 DE 2004/06/24.; AC STA PROC43556 DE 1990/03/14.; AC STA PROC865/03 DE 2003/06/03.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL V1 PAG28-29.
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