Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01134/03 |
| Data do Acordão: | 10/19/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | BINGO. INSPECTOR GERAL DE JOGOS. MULTA. RECURSO CONTENCIOSO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | I - A Constituição em mora de concessionário de uma sala de jogo do bingo, por dívidas ao Estado relativas a contribuições ou impostos, faz incorrer o seu autor em infracção administrativa muito grave, punida com a rescisão do contrato de concessão, ou, quando a gravidade da infracção o não justifique, com multa, nos termos conjugados dos artº37º, nº1, 38º, nº3, h), 39º, nº1, c) e 40º, nº1, f), todos do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB) e não uma contra-ordenação. II - Assim, são os tribunais administrativos e não os comuns, os competentes para conhecer do recurso contencioso interposto da decisão do Secretário de Estado do Turismo que, em sede de recurso hierárquico, manteve a multa aplicada pelo Inspector Geral de Jogos (IGJ) ao concessionário, pela infracção referida em I (artº213, nº3 da CRP e artº3º ETAF). III - Efectivamente, as infracções do género das que estão em causa, podendo embora concorrer com infracções de natureza criminal, ou para-criminal,nstituem ilícitos meramente ordenativos em que a estrutura dos valores protegidos (criação ou manutenção de uma certa ordem social e sem que visem portanto a protecção do interesse fundamental de vida em comunidade ou da personalidade ética do homem, sendo estranhas a juízos de valor de ordem moral) não pertencem à espécie das que, pela sua própria natureza e também pela natureza das sanções aplicáveis (de que está ausente o fim imediato de reprovação), careçam daquela forma de tutela. IV - A competência da IGJ para aplicar a dita sanção, está expressamente prevista no REJB (cf. nº2 do artº39º), e decorre das funções inspectivas e de fiscalização que lhe são atribuídas nos artº31º e 32º, nº1, g) daquele diploma e em nada interfere com a competência da DGI, sendo exercida sem prejuízo desta. |
| Nº Convencional: | JSTA00061113 |
| Nº do Documento: | SA12004101901134 |
| Data de Entrada: | 06/16/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO DE 2003/04/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR SANCIONATÓRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART3 ART24. REGULAMENTO DA EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BINGO ART37 ART38 ART39 ART40. DL 433/82 DE 1982/10/17 ART1. ETAF96 ART3. CONST97 ART213. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1161/03 DE 2004/06/29.; AC STA PROC1445/03 DE 2004/06/24.; AC STA PROC860/03 DE 2004/06/24.; AC STA PROC43556 DE 1990/03/14.; AC STA PROC865/03 DE 2003/06/03. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL V1 PAG28-29. |
| Aditamento: | |