Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017610
Data do Acordão:06/28/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
INCIDÊNCIA PESSOAL
RENDIMENTOS PRÓPRIOS
COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
ISENÇÃO FISCAL
TRANSMISSÃO PARA EFEITOS FISCAIS
Sumário:I - Na definição da incidência subjectiva da contribuição predial, o legislador exige que haja um título de legitimidade jurídica sobre o prédio que justifique que a afluência do substracto económico correspondente ao jus fruendi caiba a certa pessoa, podendo essa legitimação advir da titularidade de um direito real de gozo, ou de outras relações jurídicas, especificamente consideradas para tal efeito, enunciadas nos diversos §§ do art. 6 do C.C.Predial.
II - Entre esses títulos de atribuição do uso e fruição, relevados para efeitos de incidência, conta-se o previsto no § 6, do citado artigo, da cedência gratuita, a título precário, dos prédios pertencentes a entidades isentas.
III - O conceito de transmissão fiscal adoptado para efeitos da definição da incidência objectiva da sisa é também relevante para efeitos de contribuição predial, enquanto implicante da transmissão do jus fruendi que vai ínsito com a transmissão do direito considerado para efeitos de sisa.
IV - A "atribuição" por banda de uma cooperativa de construção e de habitação de uma fracção autónoma de um prédio de que é proprietária, por si construído ou adquirido para habitação dos seus associados, a um destes cooperadores não corresponde a qualquer transmissão relevada fiscalmente em sede de sisa que legitime a afluência aos mesmos do jus fruendi, ínsito no direito transmitido.
V - As quantias pagas às cooperativas de habitação por cooperantes pelo uso e fruição de fogos, que pertencem àquelas no regime de propriedade colectiva, que lhes tenham sido atribuidos a estes, nos termos do art. 13 do
D.L. n. 218/82, de 2 de Junho, são pela lei qualificadas como um preço, e como tal a cedência daquele uso e fruição não se identifica com o critério de legitimação substantiva referido no citado § 6.
VI - A cooperativa continua a ser o titular dos rendimentos do prédio, enquanto titular do direito de propriedade colectiva e o sujeito passivo da contribuição predial que sobre eles incide.
VII - A isenção, de que goza uma cooperativa de habitação, nos termos do art. 3 do DL. n. 456/80, de 9/10 e mantida pelo art. 26, n. 1 do DL. n. 218/82, de 2 de Junho, relativamente aos prédios construídos ou adquiridos para habitação dos seus cooperadores, ou seja destinados à sua actividade estatutária, não caduca no caso de a cooperativa ser titular da propriedade colectiva e os entregue aos seus associados nas modalidades de atribuição do direito de habitação e de inquilinato colectivo (art. 13 do D.L. n. 218/82).
VIII- A atribuição, a que se refere os itens IV e V, do uso e fruição dos prédios não está abrangida por qualquer dos critérios de legitimação substantiva que foram considerados pela lei para definir a incidência subjectiva da contribuição predial.
Nº Convencional:JSTA00042447
Nº do Documento:SA219950628017610
Data de Entrada:11/10/1993
Recorrente:FIGUEIREDO , JOSE
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 5J PORTO DE 1991/11/12 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB PREDIAL.
Legislação Nacional:CCPIIA63 ART6 ART155 PAR2 PAR5 PAR6 ART183.
CIMSISD91 ART2 PAR3.
DL 218/82 DE 1982/06/02 ART2 ART11 ART14 ART16 - ART18 ART19 ART20 ART21 ART26.
DL 456/80 DE 1980/10/09 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC17131 DE 1994/02/02.
AC STA PROC18017 DE 1994/06/29.