Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 069/15.3BEBRG |
| Data do Acordão: | 01/15/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO PRÉDIO URBANO ESTAÇÃO DE SERVIÇO |
| Sumário: | I - Nos prédios urbanos da espécie “Outros” utiliza-se, sempre que possível, a fórmula geral de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos destinados à habitação, comércio, indústria e serviços, consagrada no artigo 35.º do CIMI, só sendo admissível o recurso ao método de custo adicionado, previsto no artigo 46.º do mesmo Código, se, devido à natureza ou características específicas do prédio, aquela fórmula, mesmo com as devidas adaptações, se revelar impossível de ser aplicada. II – A mera invocação de que o prédio sob avaliação é composto, entre outras realidades, por áreas totalmente descobertas, como ilhas de abastecimento, é insuficiente para justificar a suposta impossibilidade de adaptação da fórmula de avaliação prevista no artigo 38.º do Código do IMI. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33090 |
| Nº do Documento: | SA220250115069/15 |
| Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |