Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:069/15.3BEBRG
Data do Acordão:01/15/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
PRÉDIO URBANO
ESTAÇÃO DE SERVIÇO
Sumário:I - Nos prédios urbanos da espécie “Outros” utiliza-se, sempre que possível, a fórmula geral de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos destinados à habitação, comércio, indústria e serviços, consagrada no artigo 35.º do CIMI, só sendo admissível o recurso ao método de custo adicionado, previsto no artigo 46.º do mesmo Código, se, devido à natureza ou características específicas do prédio, aquela fórmula, mesmo com as devidas adaptações, se revelar impossível de ser aplicada.
II – A mera invocação de que o prédio sob avaliação é composto, entre outras realidades, por áreas totalmente descobertas, como ilhas de abastecimento, é insuficiente para justificar a suposta impossibilidade de adaptação da fórmula de avaliação prevista no artigo 38.º do Código do IMI.
Nº Convencional:JSTA000P33090
Nº do Documento:SA220250115069/15
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: